Decretos
Decreto nº 446, de 7 de fevereiro de 1992
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo sobre Transporte Aéreo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América assinaram, em 21 de março de 1989, em Brasília, o Acordo sobre Transporte Aéreo;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo n° 220, de 11 de dezembro de 1991;
Considerando que esse ato internacional entrou em vigor em 13 de janeiro de 1992, na forma de seu artigo 18, combinado com a Nota n° DAI/DTC/DCS/03, de 11/1/91, dirigida pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil à Embaixada dos Estados Unidos da América e a Nota, em resposta, n° 193, de 16.1.91 ,
DECRETA:
Brasília, 07 de fevereiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORFrancisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.2.1992.
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA.
ACORDO SOBRE TRANSPORTE ÁEREO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo dos Estados Unidos da América
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Desejando promover um sistema de transporte aéreo internacional baseado na competição justa e construtiva entre as empresas aéreas;
No intuito de facilitar a expansão das oportunidades no campo do transporte aéreo internacional e assegurar o mais alto nível de segurança no transporte aéreo internacional, e
Reafirmando a sua séria preocupação com os atos ou ameaças contra a segurança das aeronaves, os quais põem em risco a segurança de pessoas ou bens, afetam adversamente a operação do transporte aéreo e debilitam a confiança pública na segurança da aviação civil,
Acordam o seguinte:
Artigo I
Definições
Para fins deste Acordo, a menos que estabelecido de outra maneira:
Concessão de Direitos
1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os seguintes direitos para a exploração de serviços aéreos internacionais pela empresa aérea ou empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante:
2. Nada neste Acordo deverá ser considerado como concessão, às empresas aéreas designadas de uma Parte Contratante, para executar serviços de cabotagem.
1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma empresa aérea ou empresas aéreas, segundo sua política e suas leis domésticas, para executar transporte aéreo internacional em conformidade com este Acordo, e revogar, alterar ou substituir tais designações. Tais designações serão efetuadas, em consonância com as disposições deste Acordo e como adicionalmente estabelecido nos Anexos apropriados. As designações serão comunicadas, por escrito e por via diplomática, à outra Parte Contratante e especificarão se a empresa aérea está autorizada a executar transporte aéreo regular, não-regular ("charter"), ou ambos.
2. Após o recebimento dessa designação e das solicitações da empresa aérea designada, em conformidade com as autorizações de operação e permissões técnicas, a outra Parte Contratante concederá autorizações e permissões com o mínimo de demora possível, desde que:
da Autorização ou Permissão
1. Cada Parte Contratante poderá revogar, suspender ou limitar as autorizações de operação ou permissões técnicas de um empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, se:
2. A menos que seja essencial a tomada de ação imediata, no intuito de se evitar posterior inobservância do disposto nos subparágrafos (1) (b) ou (1) (c) deste Artigo, os direitos estabelecidos neste Artigo serão exercidos somente após consultas com à outra Parte Contratante.
3. Uma Parte Contratante poderá revogar, suspender ou limitar as autorizações de operação ou as permissões técnicas das empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante, no caso de as Partes Contratantes não chegarem a um acordo satisfatório, dentro de sessenta (60) dias a contar da data do pedido de consulta conforme o parágrafo (7) do Artigo 7 (Segurança de Aviação) ou em caso de ameaça imediata ou extraordinária à segurança da aviação civil internacional. Qualquer ação levada a cabo de acordo com este parágrafo será cancelada a partir do cumprimento, pela outra Parte Contratante, dos dispositivos do
1. As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte Contratante, incluindo os relativos à entrada, permanência ou saída de seu território de aeronaves engajadas na navegação aérea internacional, ou à operação e à navegação de tais aeronaves, serão obedecidos pela empresa aérea ou empresas aéreas da outra Parte Contratante, na entrada, na saída e durante a permanência no citado território.
2. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante, incluindo os relativos à entrada, liberação, segurança de aviação, trânsito, imigração, passaportes, alfândega e quarentena serão respeitados pela empresa aérea ou empresas aéreas da outra Parte Contratante, que se responsabilizarão, também, pela observância de tais leis e regulamentos por parte de seus tripulantes e passageiros, bem como por sua aplicação com relação à carga e à mala postal na entrada, na saída e no interior do território daquela Parte Contratante.
1. Cada Parte Contratante reconhecerá com válidos, para os fins de operações de transporte aéreo como estabelecido neste Acordo, os certificados de aeronavegabilidade, os de habilitação técnica e as licenças expedidos ou convalidados pela outra Parte Contratante e ainda em vigor, desde que os requisitos, para tais certificados ou licenças, pelo menos igualem os padrões mínimos estabelecidos nos termos da Convenção. Entretanto, cada Parte Contratante poderá recusar reconhecer como válidos, para fins de sobrevôo de seu próprio território, certificados de habilitação técnica e licenças emitidos ou convalidados para seus próprios nacionais pela outra Parte Contratante.
2. Cada Parte Contratante poderá solicitar consultas, relativas às normas de segurança técnica mantidas pela outra Parte Contratante sobre instalações aeronáuticas, tripulações, aeronaves e operação das empresas aéreas designadas. Se, após essas consultas, uma Parte Contratante considerar que a outra Parte Contratante não está efetivamente mantendo e aplicando normas de segurança técnica e outros requisitos naquelas áreas, que pelo menos igualem os padrões mínimos que possam ser estabelecidos nos termos da Convenção, a outra Parte Contratante será informada sobre as medidas consideradas necessárias para o atendimento dos padrões mínimos, e a outra Parte Contratante tomará as medidas de correção adequadas. Cada Parte Contratante se reserva o direito de suspender, revogar ou limitar as autorizações de operação ou as permissões técnicas de uma empresa aérea ou empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante, se a outra Parte Contratante não tomar medidas adequadas, num prazo razoável, para atender as preocupações daquela outra Parte Contratante.
1. De conformidade com seus direitos e obrigações perante o Direito Internacional, as Partes Contratantes reafirmam que a sua obrigação de proteger, no seu relacionamento mútuo, a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, constitui parte integral deste Acordo.
2. As Partes Contratantes fornecerão, mediante solicitação, toda a assistência mútua necessária para a prevenção contra atos de apoderamento ilícito de aeronaves e outros atos ilícitos contra a segurança de passageiros, tripulações, aeronaves, aeroportos e instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação.
3. As Partes Contratantes agirão em conformidade com os dispositivos da Convenção sobre Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio, em 14 de setembro de 1963; da Convenção para a Repressão do apoderamento ilícito de Aeronaves, assinada em Haia, em 16 de dezembro de 1970, e da Convenção para Repressão dos Atos ilícitos Contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal, em 23 de setembro de 1971.
4. As Partes Contratantes agirão, no seu relacionamento mútuo, em conformidade com os dispositivos de segurança da aviação, estabelecidos pela Organização de Aviação Civil Internacional e designados como Anexos à Convenção; e exigirão que os operadores de aeronaves de suas matrículas, ou os operadores que tenham suas sedes comerciais ou domicílios no seu território, bem como as administrações de aeroportos no seu território, ajam de acordo com os mencionados dispositivos de segurança da aviação.
5. Cada Parte Contratante concorda em observar os dispositivos de segurança exigidos pela outra Parte Contratante, para a entrada no território daquela outra Parte Contratante, e em tomar medidas adequadas para proteger aeronaves e revistar passageiros, tripulações, suas bagagens-de-mão, bem como a carga e os suprimentos de bordo das aeronaves, antes e durante o embarque ou o carregamento. Cada Parte Contratante acolherá favoravelmente qualquer solicitação da outra Parte Contratante, de adoção de medidas especiais de segurança para enfrentar uma ameaça específica.
6. Quando da ocorrência de um incidente ou ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronave ou outros atos ilícitos contra a segurança de passageiros, tripulações, aeronaves, aeroportos e instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes se auxiliarão mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas adequadas para pôr fim, rápida e seguramente, a tal incidente ou ameaça de incidente.
7. Quando uma Parte Contratante tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte Contratante deixou de observar os dispositivos de segurança da aviação deste Artigo, aquela Parte Contratante poderá solicitar consultas imediatas com a outra Parte Contratante.
1. Cada empresa aérea designada terá o direito de proceder à comercialização do transporte aéreo no território da outra Parte Contratante, diretamente ou, a seu critério, através de seus agentes, exceto naquilo que possa ser especificamente disposto pelos regulamentos dos serviços não-regulares ("charters"), em conformidade com o Anexo II deste Acordo. Cada empresa aérea designada terá o direito de comercializar o transporte aéreo na moeda daquele território ou, a seu critério, em moedas livremente conversíveis de outros países e, do mesmo modo, qualquer pessoa poderá adquirir livremente os serviços de transporte de moedas aceitas para venda por aquela empresa aérea.
2. a) A empresa aérea ou empresas aéreas de uma Parte Contratante poderão estabelecer escritórios no território da outra Parte Contratante, para a promoção e comercialização do transporte aéreo.
3. Cada empresa aérea designada poderá executar o seu próprio "handling" de solo no território da outra Parte Contratante ("self-handling") ou, a seu critério, escolher entre agentes autorizados e empresas aéreas designadas de qualquer das Partes Contratantes, engajadas no transporte regular ou não-regular ("charters"), concorrentes em tal serviço no território da outra Parte Contratante. Esses direitos estarão sujeitos apenas a limitações de natureza física relativas à segurança aeroportuária. Quando tais limitações impedirem o "self-handling", os serviços de terra estarão disponíveis em termos de igualdade para todas as empresas aéreas; os preços cobrados serão baseados nos custos dos serviços prestados, e tais serviços serão comparáveis em tipo e qualidade ao "self-handling", se este fosse possível.
4. As empresas aéreas de uma Parte Contratante terão o direito de converter e remeter para seu país, a pedido, as receitas locais excedentes às somas localmente desembolsadas. A conversão e remessa dessas receitas serão autorizadas de imediato, sem impedimento ou taxação, à taxa de câmbio em vigor para transações e remessas correntes na data da conversão e remessa. Se uma das Partes Contratantes exigir a apresentação de uma solicitação para a conversão e remessa, as empresas aéreas da outra Parte Contratante poderão apresentar as solicitações livres da exigência de documentos excessivos ou discriminatórios.
5. Utilizando as receitas locais recebidas pelos serviços prestados nos termos deste Acordo, as empresas aéreas de cada Parte Contratante estão autorizadas a:
6. A empresa aérea ou empresas aéreas designadas de uma Parte Contratante poderão, em termos de reciprocidade, manter, no território da outra Parte Contratante, seus representantes e funcionários técnicos, operacionais e comerciais, necessários para a execução dos serviços acordados.
7. As necessidades de funcionários poderão, a critério de uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante, ser atendidas por seu próprio pessoal, ou empregando os serviços de outra empresa aérea designada daquela Parte Contratante, ou ainda empregando serviços de qualquer organização ou companhia doméstica, ou empresa aérea da outra Parte Contratante.
8. Os representantes e funcionários estarão sujeitos à leis e regulamentos em vigor na outra Parte Contratante e, de acordo com tais leis e regulamentos relativos à entrada, residência e emprego, cada Parte Contratante, em base de reciprocidade e com um mínimo de demora, fornecerá as necessárias licenças de trabalho, vistos de emprego e outros documentos similares aos representantes e funcionários mencionados no parágrafo (6) deste Artigo.
9. Ambas as Partes Contratantes isentarão o pessoal empregado na prestação de certos serviços e tarefas temporários das exigências de licenças de trabalho, vistos de emprego e outros documentos similares, exceto nas circunstâncias determinadas pelas autoridades nacionais competentes. Quando tais licenças, vistos ou documentos forem exigidos, serão fornecidos prontamente de modo a não retardar o ingresso do pessoal envolvido no território da outra Parte Contratante.
Cada Parte Contratante concorda com as isenções especificadas neste Artigo, para as empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante:
(a) deste parágrafo, se estes itens forem:
ii) mantidos a bordo da aeronave, desde o momento da chegada até o momento da partida do território da Parte Contratante que conceder a isenção, sendo ou não estes produtos consumidos totalmente dentro daquele território; e
1. As taxas aeroportuárias impostas pelas autoridades competentes às empresas aéreas da outra Parte Contratante serão justas, razoáveis e não-discriminatórias,
2. As taxas aeroportuárias impostas às empresas aéreas da outra Parte Contratante poderão refletir, mas não exceder, uma parte eqüitativa do custo econômico total, que incide sobre as autoridades arrecadadoras competentes pela provisão de instalações e serviços aeroportuários, de navegação aérea e segurança da aviação. As instalações e os serviços, para os quais as taxas são cobradas, serão proporcionados de forma econômica e eficiente. Mudanças nas taxas aeroportuárias serão notificadas com antecedência razoável. Cada Parte Contratante deverá não só promover consultas entre as autoridades arrecadadoras competentes em seu território e as empresas aéreas que utilizem os serviços e instalações, mas também incentivar as autoridades arrecadadoras competentes e as empresas aéreas a trocarem informações, conforme necessário para permitir um exame detalhado do caráter razoável das taxas aeroportuárias.
1. Haverá oportunidade igual e justa para as empresas aéreas designada de ambas as Partes Contratantes competirem no transporte aéreo internacional previsto neste Acordo.
2. Cada Parte Contratante tomará todas as medidas adequadas dentro de sua jurisdição para eliminar todas as formas de discriminação ou práticas injustas que adversamente afetem a posição competitiva das empresas aéreas da outra Parte Contratante, de modo a se chegar a uma igualdade de oportunidades.
3. Os serviços acordados, a serem operados pelas empresas aéreas designadas pelas Partes Contratantes, terão como seu objetivo primário fornecer uma capacidade adequada, a fim de atender as necessidades atuais e razoavelmente previsíveis do tráfego nas rotas acordadas entre as Partes.
4. Os Serviços Aéreos, nas rotas acordadas, serão prestados em conformidade com o estipulado no Anexo I.
1. As tarifas a serem aplicadas para o transporte nos serviços aéreos entre os territórios das Partes Contratantes serão estabelecidas a níveis razoáveis, levando-se em consideração todos os fatores comerciais pertinentes, incluindo, mas não limitados ao interesse do usuário, custo de operação, comissões, lucro razoável e características do serviço.
2.a) As tarifas normais de classe econômica e as tarifas especiais de classe econômica, aplicadas no transporte entre os territórios das Partes Contratantes, sujeitar-se-ão à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes, em conformidade com o parágrafo (3) do presente Artigo.
3. a) Cada empresa aérea designada submeterá à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes tarifas normais de classe econômica, tarifas especiais de classe econômica, outras tarifas não incluídas nas zonas de aprovação automática (incluindo as condições pertinentes) descritas no Anexo I, e todas as tarifas não previstas no presente Artigo ou no Anexo I, no mínimo quarenta e cinco (45) dias antes da data pretendida para introdução. Cada empresa aérea designada submeterá fretes à aprovação das autoridades aeronáuticas da Parte Contratante em cujo território o transporte da carga se origina no mínimo quarenta e cinco (45) dias antes da data pretendida para introdução. Em certos casos, uma autoridade aeronáutica poderá permitir uma apresentação num prazo mais curto; nesse caso, o correspondente período para entrega de uma notificação de descontentamento será reduzido na mesma proporção.
4. a) Quando uma Parte Contratante tiver apresentado em termo a sua notificação de descontentamento em conformidade com as disposições do parágrafo (3) deste Artigo, cada uma das Partes Contratantes poderá exigir consultas com o objetivo de discutir a tarifa em questão. As consultas serão realizadas dentro de (30) dias do recebimento do pedido.
5. Cada Parte Contratante poderá solicitar o registro, junto a suas autoridades aeronáuticas, das tarifas que se encontrem dentro das zonas de aprovação automática, estabelecidas no Anexo I, no máximo dez (10) dias antes da data proposta para a entrada em vigor.
6. a) Os fretes de carga serão estabelecidos em conformidade com as normas da Parte Contratante onde o transporte de carga se origina. O cumprimento dessas disposições dar-se-á mediante o conhecimento aéreo que autorizará o transporte aéreo. Cada Parte Contratante poderá solicitar a notificação ou o registro, junto as suas autoridades aeronáuticas, dos fretes propostos a serem cobrados para o seu território pela(s) empresa(s) aérea(s) designada(s), da outra Parte Contratante, mas tal notificação ou registro não poderá ser solicitado antes da data proposta para a entrada em vigor.
7. a) Cada Parte Contratante permitirá:
ii) a qualquer empresa aérea de uma Parte Contratante igualar qualquer tarifa de serviço regular, incluindo combinações de tarifas, cobradas no mercado para transporte aéreo internacional entre o território da outra Parte Contratante e um terceiro país.
8. Uma tarifa estabelecida segundo as disposições deste Artigo permanecerá em vigor até que seja modificada, cancelada ou substituída, de acordo com o presente Artigo.
9. Tarifas efetivamente aprovadas, em vigor na data de vigência deste Acordo, poderão continuar em vigor sem requerer aprovação posterior de qualquer das Partes Contratantes, e não se obrigará uma empresa aérea a registrar novamente qualquer dessas tarifas já vigentes.
10. Qualquer tarifa que tenha sido aprovada pelas autoridades aeronáuticas de ambas Partes Contratantes poderá ser renovada ou restabelecida, dentro de um ano de sua expiração, a um valor no mínimo igual à percentagem do nível de referência pertinente, no qual se situava antes de qualquer mudança(s) no nível de referência, multiplicado pelo nível de referência vigente à época do novo registro.
1. No espírito de estreita colaboração, as Partes Contratantes deverão se consultar, periodicamente, com vistas a assegurar a implementação e o cumprimento satisfatório das disposições do presente Acordo e dos seus Anexos.
2. As referidas consultas terão início no prazo de sessenta (60) dias da data de recebimento do pedido para consultas, a não ser que seja acordado de outra forma pelas Partes Contratantes.
3. Se uma das Partes Contratantes julgar desejável a modificação de qualquer disposição deste Acordo, poderá solicitar consultas com a outra Parte Contratante. Tais consultas poderão se efetuar através de negociações ou de correspondência, e terão início no prazo de sessenta (60) dias da data do recebimento do pedido. Qualquer modificação ao presente Acordo, acertada com base nas consultas, será efetuada por troca de notas diplomáticas.
1. Qualquer divergência que surja com relação a este Acordo, que não seja resolvida através de consultas, poderá ser submetida, por acordo entre as Partes Contratantes, à decisão de alguma pessoa ou organismo. Se as Partes Contratantes não concordarem com tal procedimento, a disputa será, por solicitação de qualquer das Partes Contratantes, submetida a arbitragem, em conformidade com os procedimentos abaixo.
2. A arbitragem será feita por um tribunal de três árbitros, a ser constituído como se segue:
3. Exceto quando acordado em contrário, o tribunal arbitral determinará os limites de sua jurisdição, em consonância com este Acordo, e estabelecerá seu próprio procedimento.
4. Cada Parte Contratante deverá, de acordo com a sua legislação nacional, acatar integralmente qualquer decisão ou sentença do Tribunal Arbitral.
5. As despesas do tribunal arbitral, incluindo os encargos e despesas, com os árbitros, serão compartilhadas igualmente pelas Partes Contratantes.
Cada Parte Contratante poderá, a qualquer momento após a entrada em vigor deste Acordo, notificar a outra Parte, por escrito, através dos canais diplomáticos, da sua decisão de denunciar este Acordo: tal notificação será feita, simultaneamente, à Organização de Aviação Civil Internacional. O Acordo deixará de vigorar um (1) ano após a data do recebimento da notificação pela outra Parte Contratante, a menos que seja retirada, de comum acordo, antes de expirar esse período. Se o recebimento da notificação não for acusado pela outra Parte Contratante, essa notificação deverá ser considerada recebida quatorze (14) dias após seu recebimento pela Organização de Aviação Civil Internacional.
Se uma Convenção multilateral, relativa a qualquer matéria prevista neste Acordo, for aceita por ambas as Partes Contratantes e tiver entrado em vigor, as disposições de tal Convenção deverão prevalecer. Em conformidade com o Artigo 13 deste Acordo, poderão ser realizadas consultas para determinar a extensão em que este Acordo é afetado pelas disposições da Convenção multilateral.
O presente Acordo e todas suas emendas deverão ser registrados na Organização de Aviação Civil Internacional.
As autoridades competentes da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos da América autorização as operações segundo os termos do Acordo, desde a sua assinatura. O Acordo entrará em vigor através de troca de notas diplomáticas, após o cumprimento das formalidades internas necessárias a sua aprovação, na data do recebimento da segunda dessas notificações.
Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo.
Feito em Brasília, ao 21 dias dos mês de março de 1989, em dois originais nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
ROBERTO DE ABREU SODRÉ E
OCTÁVIO J. MOREIRA LIMA
PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA:
Harry Schlaudeman
ANEXO I
Serviços Regulares
SEÇÃO II
Designação
1
a
b
2
SEÇÃO IV
Tarifas de Passageiros
a
c
Em 11 de janeiro de 1991
DAI/ DTC/ DCS/ 03 / PAIN-LOO-G14
A Sua Excelência o Senhor
Richard Melton,
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário
dos Estados Unidos da América.
Senhor Embaixador,
Tenho a honra de referir-me ao Acordo sobre Transporte Aéreo, celebrado entre nossos dois países, em Brasília, em 21 de março de 1989, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, propor nova redação para o artigo 18 do referido Acordo.
2. Nessas condições, aquele artigo na versão em português passaria a ter a seguinte redação:
"As autoridades competentes da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos da América autorizarão as operações segundo os termos do Acordo, desde a sua assinatura. O presente Acordo entrará em vigor por troca de Notas Diplomáticas, em que cada uma das Partes Contratantes informa a outra do cumprimento de seus respectivos procedimentos internos".
3. Igualmente, o mesmo artigo no texto em inglês tomaria a presente forma:
"The competent authoristies of the United States of America and the Federative Republic of Brazil Will permit operations in accordance with the terms of the Agreement upon signature. The Agreement Will enter into force ona date to be determined in an exchange of diplomatic Notes indicating that all necessary internal procedures have been completed by both Contracting Parties".
4. Caso o Governo do Estados Unidos da América esteja de acordo com as propostas apresentadas, a presente Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância de seu Governo, constituirão uma emenda ao referido Acordo, a ser incorporada àquele instrumento na data da Nota de resposta.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia da minha mais alta consideração.
(francisco rezek)
Ministro de Estado das Relações Exteriores
16 de janeiro de 1991
Nº 193
A Sua Excelência o Senhor
Francisco Rezek,
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Da República Federativa do Brasil
Excelência:
Tenho a honra de referir-me à Nota diplomática de Vossa Excelência, de 11 de janeiro de 1991, em que Vossa Excelência propõe, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, retificar, nos textos em português e em inglês, o Artigo 18 do Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e o Governo da República Federativa do Brasil sobre Transporte Aéreo, celebrado em Brasília, em 21 de março de 1989.
O Governo dos Estados Unidos da América aceita a ratificação proposta pelo Governo brasileiro no artigo 18, nos textos em português e em inglês, e a considera em vigor a partir desta data.
Aceite, Excelência, a garantia de minha mais alta consideração.
richard melton