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Decreto nº 443, de 22 de novembro de 1935

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Concede permissão ao Radio Club de Blumenau para estabalecer uma estação radiodiffusora

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu o rádio club de Blumenau, com séde na cidade de Blumenau (Estado de Santa Catariana)e de acordo com o estabelecido no decreto n. 20.047, de 27 de maio de 1931, no regulamento aprovado pelo decreto n. 21.111, de 1 de março de 1932, e no decreto n. 24.655, de 11 de julho de 1934,

DECRETA:

Artigo unico. Fica concedida ao Radio Club de Blumenau, com sede na cidade de Blumenau (Estado de Santa Catharina), permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço de radiodiffusão, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Paragrapho unico. O contracto decorrente desta concessão, deverá ser assignado, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diario Official, sob pena de ser, desde logo, considerada nulla a concessão.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da República.

GETULIO VARGAS

Marques dos Reis.

Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 31/12/1935

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N.448, DESTA DATA

I

Fica assegurado ao Rádio club de Blumenau o direito de estabelecer, na cidade de Blumenau (Estado de Santa Catharina). Uma estação de ondas médias, destinadas a executar o serviço de radiodiffusão, com finalidade e orientação intellectual e instructiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigencias instituidas neste acto de concessão.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) annos, a contar da data do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de Contas, e renovavel, por igual periodo, a juizo do Governo, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.

Paragrapho unico. O Governo não se responsabiliza por indemnização alguma, si o Tribunal de Contas denegar o registro do contracto de que trata esta clausula.

III

A concessionaria é obrigada a:

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Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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