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Decreto nº 44.861, de 21 de novembro de 1958

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga concessão à Rádio Itaí Limitada para instalar uma estação radiodifusora.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Rádio Itaí Limitada e tendo em vista o disposto no art. 5º, nº XII, da mesma Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica outorgada a conccessão à Rádio Itaí Limitada, nos têrmos do art.11 do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, para estabelecer, na cidade de Guaíba, Estado do Rio Grande do Sul, sem direito de exclusividade, uma estação de ondas médias, destinada a executar serviço de radiodifusão.
Parágrafo únicoO contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ficar sem efeito, desde logo, o mesmo decreto.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República

JUSCELINO KUBITSCHEK

Lúcio Meira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1959

O Anexo referente a este Decreto encontra-se publicado no DOU de 16.9.1959 pág. 19881

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