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Decreto nº 44.771, de 4 de novembro de 1958

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Institui a Comissão Brasileira de Operação Pan-Americana e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1.
Fica constituída a Comissão Brasileira de Operação Pan-Americana para, na qualidade de órgão de consulta do Govêrno, propor diretrizes e linhas gerais de orientação no que se refere à atuação da diplomacia brasileira no sentido de propugnar pela solução de medidas de caráter multilateral tendentes ao combate ao subdesenvolvimento no Hemisfério.
Art. 2.
Caberá à Comissão Brasileira da Operação Pan-Americana estudar especificamente aos pontos constantes da Agenda da Comissão Especial do Conselho da Organização dos Estados Americanos, a instalar-se, no próximo dia 17 de novembro, na cidade de Washington.
Art. 3.
Os membros da Comissão Brasileira da Operação Pan-Americana serão designados por decreto do Presidente da República dentre personalidades brasileiras que especialmente se recomendem pela sua cultura e experiência no trato dos assuntos compreendidos nos objetivos da Operação Pan-Americana.
Parágrafo únicoA Comissão Brasileira da Operação Pan-Americana funcionará sob a presidência do Ministro de Estado das Relações Exteriores, com a participação do Secretário-Geral e dos Chefes de Departamento do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 4.
Para a plena execução de seus objetivos a Comissão Brasileira da Operação Pan-Americana poderá constituir sub-comissões, integradas por civis e militares, para o estudo de problemas e execução de trabalhos específicos.
Art. 5.
O Ministro de Estado das Relações Exteriores designará os funcionários diplomáticos necessários ao Secretariado e assessoramento da mesma Comissão.

Rio de Janeiro, em 4 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino kubitschek

Antônio Mendes Vianna

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.1958

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