Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 44.394, de 27 de agosto de 1958

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula a concessão da gratificação de técnico militar e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal e o parágrafo único do artigo 336, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (CVVM),

Decreta:

Art. 1.
A interpretação dada ao art. 56 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares), aprovada pelo Decreto nº 30.119, de 1º novembro de 1951, passa a ter a seguinte redação:

“..........................................................................................................................................................

O engenheiro militar, naval ou de aeronáutica, quando estagiário da Escola Superior de Guerra ou aluno de Curso de Engenharia Nuclear da Escola Técnica do Exército, continuará a perceber a gratificação de técnico militar..........................................................................................

...........................................................................................................................................................

Art. 2.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Cyrillo Júnior.

Jorge do Paulo Mattoso Maia.

Henrique Lott.

Francisco de Melo.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1958

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo