Decretos
Decreto nº 439, de 31 de maio de 1890
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece as bases para a organização da assistencia á infancia desvalida.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada em nome da Nação, attendendo ao que propoz o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Interior,
Decreta:
Paragrapho unico. São considerados desvalidos, para o fim da admissão nos ditos estabelecimentos, os menores, comprehendidos nas idades apontadas, que não tiverem pessoa alguma que os deva e possa manter convenientemente, a saber:
1º Os abandonados na via publica e que, recolhidos aos ditos estabelecimentos, mediante requisição do chefe de policia ou do juiz de orphãos, não forem reclamados pelos paes, tutores ou protectores em condições de prover á sua manutenção, dentro de 15 dias, à vista de annuncio feito pelo respectivo director nos jornaes de maior circulação, durante aquelle prazo;
2º Os orphãos de pae e mãe, quando a indigencia destes seja provada;
3º Os orphãos de pae, sob a mesma condição;
4º Os que, tendo pae e mãe, não puderem ser por estes mantidos e educados physica ou moralmente, dando-se o desamparo forçado.
Paragrapho unico. No regulamento que for expedido para a Casa de S. José serão mantidas, quanto possivel, as instrucções que lhe foram dadas por seu fundador.
1º Verificar o cumprimento das leis, decretos, regulamentos e ordens concernentes aos estabelecimentos;
2º Fixar annualmente, no mez de dezembro, ouvidos os directores e tendo em vista as meios votados na lei do orçamento, o numero de asylados; outrosim, em attenção a este, o dos inspectores de alumnos e o dos serventes que forem necessarios, marcando aos desta ultima classe o salario que devam perceber;
3º Visitar os estabelecimentos a qualquer hora do dia ou da noite e examinal-os em todas as suas dependencias;
4º Fiscalizar todas as despezas, propondo ao Ministro do Interior as providencias que lhe parecerem necessarias para melhorar o serviço economico;
5º Suspender das funcções respectivas o almoxarife, e, no caso de não se achar este em exercicio, despedir o seu preposto, quando reconhecer que a escripturação do almoxarifado não está regular, ou que ha falta na qualidade ou na quantidade dos generos e objectos.
Esta attribuição não prejudica o exercicio da que compete aos directores;
6º Apresentar ao Ministro, na segunda quinzena do mez de janeiro de cada anno, um relatorio circumstanciado de todos os serviços dos asylos durante o anno anterior, com as observações que lhe occorrerem sobre os melhoramentos convenientes, bem assim o balanço geral da receita e despeza
7º Fiscalizar o emprego das subvenções que de futuro o Governo conceder, na fórma do art. 11 deste regulamento, a instituições congeneres devidas á iniciativa individual ou de associações particulares.
1ª Organizar e submetter á approvação do Ministro os regimentos internos dos asylos;
2ª Administrar o patrimonio dos estabelecimentos na conformidade das instruções que forem expedidas;
3ª Receber e fazer escripturar os donativos e quaesquer quantias destinadas aos asylos e dar-lhes a conveniente applicação;
4ª Resolver sobre a acceitação das propostas para o fornecimento dos generos alimenticios, dos utensilios, das materias primas para as officinas, dos medicamentos e do vestuario e calçado dos alumnos (quando não puderem ser preparados nas officinas de alfaiate e sapateiro do Asylo de Meninos Desvalidos), mediante concurrencia publica, aberta por editaes, salvo em casos especial sujeitos á apreciação do Ministro, afim de dispensar-se aquella formalidade.
Os hospitaes e sua administração ficarão a cargo exclusivo da Inspectoria Geral de Hygiene, que tomará a si o serviço de transporte dos menores enfermos.
Poderá ser applicada á manutenção dos alludidos hospitaes a parte disponivel dos impostos creados pela citada lei n. 3.396.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar, expedindo os competentes regulamentos.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 31 de maio de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Josè Cesario de Faria Alvim.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890
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