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Decreto nº 439, de 3 de fevereiro de 1992

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Promulga o Acordo para o Uso Exclusivamente Pacífico da Energia Nuclear, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina assinaram, em 18 de julho de 1991, em Guadalajara, o Acordo para o Uso Exclusivamente Pacífico da Energia Nuclear;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 221, de 11 de dezembro de 1991;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 12 de dezembro de 1991, na forma de seu artigo XX,

DECRETA:

Art. 1.
O Acordo para o Uso Exclusivamente Pacífico da Energia Nuclear, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de fevereiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLORFrancisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.2.1992.

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