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Decreto nº 438, de 31 de janeiro de 1992

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Art. 1.
O Brasil manterá, junto à sua representação diplomática nos países abaixo enunciados, militares de suas Forças Armadas como Adidos e Adjuntos de Adidos Militares, credenciados de acordo com a seguinte discriminação:
IArgentina, Chile, França, Inglaterra, Itália, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela - um oficial superior da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, respectivamente, como Adido Naval, Adido do Exército e Adido Aeronáutico;
IIBolívia - um oficial superior do Exército, como Adido do Exército, e um oficial superior da Aeronáutica, como Adido Naval e Aeronáutico;
IIIColômbia, Irã, Iraque, Israel, Iugoslávia e México - um oficial superior do Exército, como Adido das Forças Armadas;
IVEgito, Guiana e Suriname - um oficial superior do Exército, como Adido Naval e do Exército;
VEquador - um oficial superior do Exército, como Adido Naval e do Exército e um oficial superior da Aeronáutica, como Adido Aeronáutico;
VIEspanha - um oficial superior da Marinha ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido das Forças Armadas;
VIIEstados Unidos da América - um oficial superior da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, respectivamente, como Adido Naval, Adido do Exército e Adido Aeronáutico;
VIIIJapão - um oficial superior da Marinha, como Adido das Forças Armadas;
IXPortugal - um oficial superior da Marinha, como Adido Naval, e um oficial superior do Exército ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido do Exército e Aeronáutico;
XRepública Federal da Alemanha - um oficial superior da Marinha, como Adido Naval, e um oficial superior do Exército, como Adido do Exército e Aeronáutico;
XIRepública Popular da China - um oficial superior da Marinha ou do Exército ou da Aeronáutica, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, em sistema de rodízio, como Adido das Forças Armadas;
§ 1ºOs Adidos Naval, do Exército e Aeronáutica, nos Estados Unidos da América, ficam também crendenciados junto ao Governo do Canadá, e disporão, cada um, de dois Adjuntos, oficiais superiores, sendo que um deles acumulará o cargo de Chefe da Comissão que sua respectiva Força Armada mantém em Washington.
§ 2ºO Adido das Forças Armadas, na República Popular da China, disporá de um Adjunto, de uma das três Forças Singulares, em sistema de rodízio, do posto de Capitão-de-Fragata ou equivalente.
§ 3ºO Adido do Exército, na França, fica também credenciado junto ao Governo da Bélgica.
§ 4ºOs Adidos Naval e Aeronáutico, na Inglaterra, ficam também credenciados junto aos Governos da Suécia e da Noruega.
§ 5ºO Adido das Forças Armadas, no Japão, fica também credenciado junto ao Governo da República da Coréia.
§ 6ºO Adido Naval, na República Federal da Alemanha, fica também credenciado junto ao Governo da Holanda.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa a lotação dos Adidos e Adjuntos de Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o Decreto-Lei n° 9.825, de 10 de setembro de 1946, alterado pela Lei n° 437, de 16 de outubro de 1948,

DECRETA:

Art. 2.
Quando o Governo brasileiro deixar de nomear o Adido Militar junto a qualquer representação diplomática, conforme o previsto neste Decreto, a atividade da Aditância será suspensa temporariamente.
Art. 3.
As alterações que se fizerem necessárias em conseqüência da aplicação deste Decreto serão executadas na data de término de missão dos atuais Adidos Militares.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revoga-se o Decreto n° 352, de 25 de novembro de 1991.

Brasília, 31 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLORJarbas Passarinho

Mário César Flores

Carlos Tinoco Ribeiro Gomes

Sócrates da Costa Monteiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.2.1992.

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