Decretos
Decreto nº 436, de 31 de maio de 1890
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece a competencia cumulativa, administrativa e criminal dos delegados de policia nas cidades em que houver mais de um.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça ácerca da representação do Chefe de Policia da Capital Federal sobre os graves inconvenientes resultantes da rigorosa applicação das regras de competencia em razão do logar do delicto ou da residencia do réo ás attribuições administrativas e criminaes dos delegados de policia de uma mesma, cidade, e considerando:
Que a divisão de uma cidade em districtos de delegacia tem essencialmente por fim a distribuição do trabalho, pela impossibilidade de bem desempenhal-o um só funccionario, e não constituir outros tantos domicilios e competencias privativas;
Que substituindo-se reciprocamente os juizes nos mesmos districtos, por maioria de razão se deve facilitar a acção da Policia, assim relativa á manutenção da ordem, como á, prevenção e repressão dos crimes, permittindo a qualquer dos delegados da mesma cidade, que primeiro comparecer, tomar conhecimento dos disturbios, delictos ou suspeita de criminalidades que occorrerem, proceder as averiguações legaes, prender os criminosos, e no impedimento do delegado do districto, fazer o inquerito policial de que tratam os arts. 38 e seguintes do decreto n. 4.824 de 22 de novembro de 1871 e ainda organizar o processo preparatorio das infracções e crimes a que se refere o art. 47, si residir o réo na mesma cidade, ou for vagabundo, ou nella houver commettido o delicto;
Decreta:
1º O do districto em que houver sido praticado o crime;
2º O do districto da residencia do réo;
3º O que for designado pelo chefe de policia.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 31 de maio de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
M. Ferraz de Campos Salles.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890
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