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Decreto nº 435, de 30 de maio de 1890

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Fixa a despeza do Ministerio da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos no exercicio de 1890.

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando que em consequencia do decreto n. 346 de 19 de abril proximo findo, pelo qual foi creado o Ministerio dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos, se torna indispensavel fixar a despeza do mesmo Ministerio no exercicio de 1890, resolve decretar:

Art. 1.
A despeza do Ministerio dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos é fixada no exercicio de 1890 na importancia de 11.175:787$950, distribuida pelas seguintes rubricas:

1ª Secretaria de Estado..........................................................................................................221:940$000

2ª Faculdade de Direito..........................................................................................................202:895$000

3ª Secretarias e bibliotecas das Faculdades de Direito.............................................................. 56:964$000

4ª Faculdade de Medicina........................................................................................................401:600$000

5ª Secretarias,bibliotecas e laboratórios das Faculdades de Medicina.........................................372:034$500

6ª Escola Polytechnica............................................................................................................200:500$000

7ª Secretaria e gabinetes da Escola Polytechnica.......................................................................152:200$000

8ª Escola de Minas de Ouro Preto............................................................................................. 84:600$000

9ª Inspectoria de Instrucção Primaria e Secundaria da Capital Federal...........................................767:280$000

10ª Internato do Instituto Nacional...............................................................................................201:045$000

11ª Externato idem.....................................................................................................................157:590$000

12ª Escola Normal....................................................................................................................... 97:140$000

13ª Academias das Bellas Artes...................................................................................................108:840$000

14ª Instituto Nacional de Musica....................................................................................................104:320$000

15ª Instituto Nacional dos Cégos.....................................................................................................153:408$000

16ª Instituto dos Surdos-Mudos....................................................................................................... 65:565$000

17ª Observatorio Astronomico.......................................................................................................... 99:980$000

18ª Biblioteca Nacional....................................................................................................................101:880$000

19ª Estabelecimentos subsidiados pelo Estado..................................................................................121:400$000

20ª Museu Nacional......................................................................................................................... 84:880$000

21ª Correio Geral............................................................................................................................3.800:000$000

22ª Telegraphos..............................................................................................................................3.219:726$450

23ª Obras..................................................................................................................................... 300:000$000

24ª Eventuaes................................................................................................................................. 100:000$000

_______________

11.175:787$950

Art. 2.
As quantias correspondentes ás mencionadas rubricas serão despendidas de acordo com a tabella explicativa que acompanha o presente decreto.
Art. 3.
Das quantias consignadas na referida tabella serão deduzidas as que foram despendidas na conformidade dos orçamentos das despezas dos Ministerios do Interior e da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrario.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 30 de maio de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.

Benjamim Constant Botelho de Magalhãoes.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

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