Decretos
Decreto nº 432, de 29 de maio de 1890
CAPÍTULO I
DA SÉDE, DURAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E CAPITAL DA COMPANHIA
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede autorização ao Dr. Carlos Pereira de Sá Fortes e Carlos Baptista de Castro para organizarem uma sociedade anonyma com a denominação de Companhia de Lacticinios.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram o Dr. Carlos Pereira de Sá Fortes e Carlos Baptista de Castro, resolve conceder-lhes autorização para organizarem uma sociedade anonyma com a denominação de Companhia de Lacticinios, segundo os estatutos que apresentaram; não podendo, porém, a dita sociedade constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pelo art. 3º do decreto n. 164 de 17 de janeiro do corrente anno.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 29 de maio de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890
Estatutos da Companhia de Lacticinios
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
E quando por motivo de renuncia, fallecimento ou interdicção legal de algum director, se verifique vaga na directoria, os directores em exercicio nomearão um accionista para preencher a vaga até á primeira reunião da assembléa geral, a qual elegerá o novo director, que exercerá o mandato até a epoca fixada para a eleição da nova directoria.
CAPÍTULO III
DOS FISCAES
CAPÍTULO IV
DO FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS
CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉA GERAL DA COMPANHIA
Tratando-se, porém, da elevação do capital, reforma dos estatutos ou dissolução da companhia, são exigiveis, pelo menos, dous terços das acções emittidas, e só poderá deliberar com menor numero depois de terceira convocação, sendo esta feita por anuncios e cartas com a declaração de que, qualquer que seja o capital representado, constituirá legalmente a assembléa geral.
Paragrapho unico. Os accionistas que possuirern de uma até nove acções podem assistir as assembléas geraes, propondo o que lhes parecer conveniente aos fins sociaes, tomando parte nas discussões; mas não terão voto.
Paragrapho unico. As mulheres serão representadas por seus maridos; os menores e interdictos por seus paes, tutores ou curadores; os acervos pro-indiviso pelos respectivos inventariantes; as sociedades, companhias ou corporações, por um dos socios, seus gerentes, directores ou prepostos.
As assembléas extraordinarias não poderão tratar, nem deliberar sobre assumpto estranho ao objecto da convocação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
a
b