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Decretos

Decreto nº 432, de 29 de maio de 1890

CAPÍTULO I

DA SÉDE, DURAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E CAPITAL DA COMPANHIA

Art. 1.
Fica sob a denominação de Companhia de Lacticinios estabelecida uma sociedade anonyma com séde na capital federal, a qual se regerá pela lei das sociedades anonymas em vigor.
Art. 2.
O fim da companhia é a exploração dos productos d fabrica de queijos da Mantiqueira e o desenvolvimento da industria lacticinia em suas variadas fórmas, podendo fundar outras fabricas de queijos, estabelecendo crémeneries e laiteries nesta capital e onde convier, podendo ainda receber á consignação artigos concernentes a esta industria ou a qualquer outra.
Art. 3.
A companhia durará 20 annos, a contar da data de sua installação, podendo este prazo ser prorogado quando convenha, ou liquidando-se de accordo com as determinações e previsões da lei.
Art. 4.
O capital social é de 400:000$, representado em 2.000 acções do valor nominal de 200$ cada uma.
Art. 5.
As entradas serão effectuadas em prestações successivas, nunca maiores de 20 % e prazo nunca menor de 30 dias entre as mesmas.
Art. 6.
O capital da companhia poderá ser augmentado quando a administração o reconheça necessario, mediante consulta prévia á assembléa geral.
Art. 7.
Os accionistas que não fizerem suas estradas do capital nas epocas annunciadas ou no prazo de mais 30 dias, concedidos mediante o pagamento de 1% sobre o valor das mesmas entradas, incorrem na pena de commisso, a juizo da directoria.
Art. 8.
As acções cahidas em commisso serão de novo emittidas, entrando o valor realizado para fundo de reserva.
Art. 9.
A companhia poderá, de accordo com as disposições legaes, contrahir emprestimos por obrigações ao portador ou - debentures - destinados ás suas operações.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede autorização ao Dr. Carlos Pereira de Sá Fortes e Carlos Baptista de Castro para organizarem uma sociedade anonyma com a denominação de Companhia de Lacticinios.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram o Dr. Carlos Pereira de Sá Fortes e Carlos Baptista de Castro, resolve conceder-lhes autorização para organizarem uma sociedade anonyma com a denominação de Companhia de Lacticinios, segundo os estatutos que apresentaram; não podendo, porém, a dita sociedade constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pelo art. 3º do decreto n. 164 de 17 de janeiro do corrente anno.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 29 de maio de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.

Francisco Glicerio.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

Estatutos da Companhia de Lacticinios

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 10.
A administração da companhia será exercida por uma directoria de tres membros, eleitos pela assembléa geral, que dentre si elegerão o presidente, cabendo a este representar a companhia em todas as suas relações officiaes, o expediente de todos os negocios, a celebração de todos os contractos, a direcção e fiscalisação de todas as operações, de conformidade com as deliberações tomadas em reunião da directoria.
Art. 11.
Além das prerogativas e encargos que lhe cabem por lei, compete mais a directoria:
§ 1ºAdministrar todos os negocios da companhia e promover o seu desenvolvimento, celebrar directamente todos os contractos ou autorizar a sua celebração, podendo delegar, no todo ou em parte, o mandato de que está investida, aqui ou em qualquer parte.
§ 2ºSolicitar e acceitar dos poderes publicos quaesquer auxilios, favores, privilegios e concessões que possam ser utilisados ou explorados pela companhia.
§ 3ºComprar e adquirir tudo que for do interesse da companhia, inclusive propriedades immoveis, não podendo porém vender ou alienar de qualquer modo bens de raiz, sem autorização da assembléa geral.
§ 4ºNomear e demittir livremente todos os empregados da companhia, marcando-lhes os respectivos ordenados, deveres e attribuições.
§ 5ºDirigir a escripturação da companhia.
§ 6ºAutorizar as despezas necessarias e fazer recolher em um ou mais bancos de confiança os dinheiros da companhia e bem assim arrecadar todos os seus haveres e receitas.
§ 7ºFiscalisar a estricta observancia dos estatutos e organizar, no fim de cada anno social, o balanço do activo e passivo da companhia e apresentar o relatorio annual sobre as occurrencias e operações da mesma.
§ 8ºConvocar as assembléas ordinarias e extraordinarias e exercer finalmente livre e geral administração, para o que lhe são outorgados plenos poderes, inclusive os de procurador em causa propria.
Art. 12.
A directoria poderá nomear dous gerentes para o serviço interno e externo, designando-lhes as attribuições.
Art. 13.
mandato da directoria durará pelo prazo de cinco annos, podendo a mesma ser reeleita.
Art. 14.
Qualquer resolução da directoria se tornará exequivel, havendo dous votos concordes, e deve constar da acta de suas sessões.
Art. 15.
presidente será substituido nos seus impedimentos por outro membro da directoria. Porém si o impedimento de qualquer director exceder a 30 dias, poderão os outros nomear provisoriamente um substituto dentre os accionistas da companhia.

E quando por motivo de renuncia, fallecimento ou interdicção legal de algum director, se verifique vaga na directoria, os directores em exercicio nomearão um accionista para preencher a vaga até á primeira reunião da assembléa geral, a qual elegerá o novo director, que exercerá o mandato até a epoca fixada para a eleição da nova directoria.

Art. 16.
Nenhum membro da directoria entrará em exercicio de suas funcções sem garantir a responsabilidade de sua gestão com o penhor ou caução de 50 acções da companhia.
Art. 17.
Cada director terá o vencimento mensal de 400$, e mais a porcentagem que for arbitrada na assembléa geral de installação.

CAPÍTULO III

DOS FISCAES

Art. 18.
A assembléa geral, em sua sessão ordinaria e annual, elegerá de entre os accionistas tres membros para o conselho fiscal e tres supplentes afim de exercerem as funcções e attribuições prescriptas na lei das sociedades anonymas.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS

Art. 19.
s lucros liquidos verificados semestralmente serão divididos da fórma seguinte:
a)5% para fundo de reserva, destinado a fazer face ás perdas do capital social ou para substituil-o, cessando esta deducção desde que o dito fundo tenha attingido a 50 % do capital effectivamente realizado;
b)Até 12% sobre o capital realizado para dividendo aos accionistas;
c)O resto, si houver, será dividido em duas partes iguaes, sendo uma para os accionistas e outra para os incorparadores da companhia, a titulo de bonificação e durante todo o prazo da duração da companhia.
Art. 20.
Não se fará distribuição alguma de dividendo, emquanto o capital social, desfalcado por perdas havidas, não for reintegrado.
Art. 21.
s dividendos não reclamados durante cinco annos prescrevem a favor do fundo de reserva.

CAPÍTULO V

DA ASSEMBLÉA GERAL DA COMPANHIA

Art. 22.
A assembléa geral é a reunião dos accionistas, convocada e constituida de conformidade com os presentes estatutos e com a lei vigente das sociedades anonymas; compete-lhe:
§ 1ºTomar conhecimento de todos os negocios da companhia, dos quaes deverá ser informada pela directoria e conselho fiscal.
§ 2ºEleger quinquennalmente a directoria e annualmente o conselho fiscal.
§ 3ºMarcar gratificações.
§ 4ºJulgar as contas da directoria e dar-lhe ou negar-lhe quitação.
§ 5ºResolver sobre qualquer proposta ou questão que lhe for apresentada dentro da orbita destes estatutos.
Art. 23.
A convocação da assembléa geral será feita pela directoria em annuncios pela imprensa de maior circulação, com antecipação nunca menor de quinze dias para a primeira reunião das sessões ordinarias, podendo sel-o em menor prazo para as extraordinarias, ou novas convocações por falta de numero nas primeiras.
Art. 24.
Julgar-se-ha constituida a assembléa geral desde que esteja representada uma quarta parte das acções emittidas, legitimamente inscriptas nos registros da companhia, pelo menos trinta dias antes da reunião.
Art. 25.
Não se reunindo numero sufficiente de accionistas na primeira convocação, convocar-se-ha nova reunião e nesta os accionistas presentes, por si ou por seus procuradores, constituem assembléa geral para todos os effeitos legaes, dentro da orbita destes estatutos, qualquer que seja o numero de acções representadas.

Tratando-se, porém, da elevação do capital, reforma dos estatutos ou dissolução da companhia, são exigiveis, pelo menos, dous terços das acções emittidas, e só poderá deliberar com menor numero depois de terceira convocação, sendo esta feita por anuncios e cartas com a declaração de que, qualquer que seja o capital representado, constituirá legalmente a assembléa geral.

Art. 26.
A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente na cidade do Rio de Janeiro até ao mez de agosto de cada anno, sendo a primeira em 1891 e extraordinariamente sempre que parecer conveniente à directoria, ou quando for requerido de conformidade com as disposições da lei vigente.
Art. 27.
Nas reuniões ordinarias da assembléa geral serão apresentados o relatorio da directoria, o balanço geral da companhia e o parecer do conselho fiscal, os quaes serão submettidos a opinião e votação da assembléa, podendo os accionistas exigir as informações que julgar em precisas para o esclarecimento do seu voto, ou requerer o adiamento da votação.
Art. 28.
Em regra geral, nas votações decide a maioria absoluta dos votos presentes, contando-se um voto por grupo completo de dez acções, inscriptas nas condições do art. 24, até duzentas acções, que correspondem a vinte votos, maximo de que um accionista poderá dispor, qualquer que seja o numero de acções que represente por si, ou por outrem.

Paragrapho unico. Os accionistas que possuirern de uma até nove acções podem assistir as assembléas geraes, propondo o que lhes parecer conveniente aos fins sociaes, tomando parte nas discussões; mas não terão voto.

Art. 29.
Todo o accionista tem o direito de comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar em assembléa geral por outro accionista, constituido seu procurador, revestido de poderes especiaes, comtanto que estes não sejam conferidos aos directores e membros do conselho fiscal. Os directores não poderão votar para approvar suas contas, nem os fiscaes o seu parecer.

Paragrapho unico. As mulheres serão representadas por seus maridos; os menores e interdictos por seus paes, tutores ou curadores; os acervos pro-indiviso pelos respectivos inventariantes; as sociedades, companhias ou corporações, por um dos socios, seus gerentes, directores ou prepostos.

Art. 30.
Nos editaes de convocação de assembléas geraes, ordinarias e extraordinarias, indicar-se-ha sempre o fim da reunião.

As assembléas extraordinarias não poderão tratar, nem deliberar sobre assumpto estranho ao objecto da convocação.

Art. 31.
As sessões da assembléa geral serão presididas por um accionista eleito ou acclamado na occasião, o qual nomeará um secretario e um escrutador.
Art. 32.
As deliberações da assembléa, geral legitimamente constituida, quando tomadas dentro da orbita destes estatutos, obrigam a todos os accionistas, embora ausentes ou dissidentes.
Art. 33.
Fica entendido que as disposições da lei vigente das sociedades anonymas são reguladoras dos casos omissos ou não previstos nestes estatutos, devendo ser applicadas pela directoria, pelo conselho fiscal e pela assembléa geral, conforme a competencia de suas attribuições.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

a

b

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