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Decreto nº 432, de 24 de janeiro de 1992

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Art. 1.
Os órgãos e entes federais deverão promover ações integradas, de caráter permanente e prioritário, que assegurem o eficiente desenvolvimento do processo de reforma agrária, inclusive pela utilização racional dos recursos necessários.
§ 1ºAs ações integradas em referência:
Iabrangerão, em especial, o atendimento à criança e ao adolescente, como a educação e o saneamento básicos, a previdência e a assistência sociais, a habitação rural;
IIserão projetadas e implementadas objetivando, principalmente, o apoio à população dos projetos de reforma agrária e colonização.
§ 2ºNa execução das ações objeto deste artigo, os órgãos e entidades federais articular-se-ão com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as ações integradas federais relativas ao processo de reforma agrária, redefine o Grupo de Trabalho da Reforma Agrária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 84, da Constituição, e tendo em vista os arts. 3° e 4° do Decreto-Lei n° 582, de 15 de maio de 1969,

DECRETA:

Art. 2.
Os órgãos e entes federais envolvidos no processo de reforma agrária incluirão, em suas programações e orçamentos, os recursos necessários a que se efetivem as ações aludidas no artigo anterior.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplicar-se-á, imediata e especialmente, aos Ministérios da Agricultura e Reforma Agrária, da Justiça, do Exército, da Educação, da Saúde, da Economia, Fazenda e Planejamento, do Trabalho e da Previdência Social e da Ação Social, assim como às Secretarias do Meio Ambiente, do Desenvolvimento Regional e de Assuntos Estratégicos, da Presidência da República.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho da Reforma Agrária - GTRA passa a reger-se pelo disposto neste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
Art. 4.
O GTRA, diretamente subordinado ao Presidente da República e presidido pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária, terá a seguinte composição: (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
ISecretário do Meio Ambiente da Presidência da República;
IISecretário do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;
IIISecretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
IVSubchefe Executivo do Gabinete Militar da Presidência da República;
VSecretário Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça do Ministério da Justiça;
VISecretário de Polícia Federal;
VIISecretário Nacional de Educação Básica do Ministério da Educação;
VIIISecretário Nacional de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde;
IXSecretário Nacional de Planejamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
XSecretário Nacional da Habitação do Ministério da Ação Social;
XISecretário Nacional de Saneamento do Ministério da Ação Social;
XIISecretário Nacional da Promoção Social do Ministério da Ação Social;
XIIISecretário Executivo do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
XIVChefe do Departamento de Engenharia e Comunicações do Ministério do Exército;
XVPresidente do Banco do Brasil S.A.;
XVIPresidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Art. 5.
Ao GTRA incumbirá, principalmente: (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
Isupervisionar e avaliar todas as ações do Governo Federal referentes ao processo de reforma agrária, bem como a respectiva articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
IIapresentar ao Presidente da República as propostas de medida legislativa, e de decreto, que se fizerem necessárias ao processo a seu cargo.
Parágrafo únicoAs atribuições previstas no inciso I desenvolver-se-ão sobre as ações ali referidas, inclusive quanto à sua propositura e integração.
Art. 6.
O GTRA submeterá ao Presidente da República, nos noventa dias seguintes à publicação deste Decreto, o Plano Nacional de Reforma Agrária. (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
§ 1ºA Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG e a Confederação Nacional da Agricultura - CNA serão convidadas a participar da elaboração do Plano Nacional de Reforma Agrária.
§ 2ºO GTRA exercerá as atribuições que lhe prevê o art. 5°, também sobre as ações do PROGRAMA DA TERRA.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revoga-se o Decreto de 22 de novembro de 1991 , que instituiu o Grupo de Trabalho da Reforma Agrária.

Brasília, 24 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

Carlos Tinoco Ribeiro Gomes

José Goldemberg

Marcílio Marques Moreira

Antonio Cabrera

Reinhold Stephanes

Ricardo Fiúza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.1.1992

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