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Decreto nº 43.850, de 9 de junho de 1958

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivo do Regimento aprovado pelo Decreto nº 14.168, de 3 de dezembro de 1943.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1.
O art. 9º do Regimento do Laboratório Nacional de Analises do Ministério da Fazenda, aprovado pelo Decreto n.º 14.168, de 3 de dezembro de 1943 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º A Seção de Administração compete promover as medidas preliminares necessárias a administração do pessoal, material, orçamento, biblioteca e arquivo, observando as normas e métodos de trabalho prescritos pêlos oragos correspondente do Ministério da Fazenda.

Art. 2.
Êste decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 9 de junho de 1958: 137º da Independência e 70º da Republica.

Juscelino Kubitschek

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 17.6.1958

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