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Decreto nº 43.501, de 7 de abril de 1958

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acôrdo Internacional do Trigo de 1956.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o CONGRESSO NACIONAL aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 32, de 29 de outubro de 1957, o Acôrdo Internacional do Trigo de 1956, assinado pelo Brasil, em Washington, a 17 de maio de 1956; e havendo sido ratificado, pelo Brasil, por Carta de 31 de outubro de 1957; e tendo sido efetuada, em Washington, a 31 de dezembro de 1957, o depósito do referido Instrumento de ratificação:

Decreta que o mencionado Acôrdo, mesmo por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Rio de Janeiro, 7 de abril de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

José Carlos de Macedo Soares.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.1958

ACORDO INTERNACIONAL DO TRIGO DE 1956

Os Governos signatários do presente Acôrdo,

CONSIDERANDO que o Acôrdo Internacional do Trigo, aberto à assinatura em Washington, a 23 de março de 1949, foi concluído com o objetivo de remover as sérias dificuldades causadas aos produtores e consumidores por consideráveis excedentes de trigo, bem como por grande escassez do mesmo cereal, e considerando que o Acôrdo de 1949 foi revisto e renovado em Washington, aos 13 de abril de 1953, e

CONSIDERANDO que é sumamente desejável que o Acôrdo internacional seja renovado, com algumas modificações, por um novo período, e

Desejosos de concluir, para êsse fim, o presente Acôrdo sôbre a revisão e renovação do Acôrdo Internacional do Trigo,

Concordaram no seguinte:

Primeira Parte

Generalidades

Artigo I

Objetivos

O presente Acôrdo tem por objetivo garantir fornecimentos de trigo aos países importantes e assegurar mercados aos países exportadores, a preços equitativos e estáveis.

Artigo II

Definições

1. Para os objetivos do presente Acôrdo:

“Comitê Consultivo das Equivalências de Preço” - designa o Comitê de que trata o artigo XV.

“Bushel” - significa 60 libras

“avoir-dupois” (27 kg aproximadamente).

“Carrying charges” (despesas de mercado) - significa gastos de armazenagem, de juros e de seguro do trigo que estejam à espera de ser expedido.

“C&f” - significa custo e frete.

“Conselho” - significa o Conselho Internacional do Trigo, de que trata o artigo XIII.

“Ano Agrícola” - designa o período de 1 de agôsto a 31 de julho.

Todavia, no artigo VII, êsse têrmo designa, para a Argentina e Austrália, o período de 1 de dezembro a 30 de novembro, e para os Estados Unidos da América, o período de 1 de julho a 30 de junho.

“Comitê Executivo” - designa o Comitê de que trata o artigo XIV.

“País Exportador” - designa, de acôrdo com o contexto, ou um Govêrno de um país que figure no anexo B ao artigo III e tenha aceito ou aderido ao presente Acôrdo e dêle não tenha se retirado ou o próprio país e os territórios a que se explicam os direitos e obrigações exercidos por seu Govêrno, em virtude do presente Acôrdo.

“Faq” - significa qualidade média de mercado e, no caso de (i) trigo francês entregue em pôrto do Rio Reno, livre a bordo de embarcação fluvial (ii) trigo sueco, livre a bordo de embarcação de navegação costeira.

“Fob” - significa livre a bordo de navio.

“Quantidade garantida” - significa, em relação a um país importados, as suas compras garantidas para o período de um ano agrícola e, em relação a um país exportador, as suas vendas garantidas para o mesmo período.

“País Importador” - designa, de acôrdo com o contexto, ou um Govêrno de um país que figure no Anexo A ao artigo III e tenha aceito ou aderido ao presente Acôrdo e dêle não se tenha retirado ou o próprio país e os territórios a que se aplicam os direitos e obrigações de seu Govêrno, em virtude do presente Acôrdo.

“Custo de mercado” - significa todos os custos usuais de aquisição, comercialização, fretamento, bem como os de despacho.

“Tonelada métrica” ou 1.000 kg - 36,74371 “bushels”.

“Trigo velho” - significa o trigo colhido mais de dois meses antes do comêço do ano agrícola em curso no país exportador interessado.

“Território” - em relação a um país exportador ou a um país importador, abrange qualquer território a que se aplicam os direitos e obrigações do Govêrno dêsse país, em virtude do Artigo XXIII do presente Acôrdo.

“Transação” - significa a venda para importação em um país importador, de trigo exportado ou a ser exportado por um país exportador, ou a quantidade do trigo vendido em tais condições, de acôrdo com o contexto. Quando o presente Acôrdo fizer referência a uma transação entre um país exportador e um país importador, entende-se não só as transações entre o Govêrno de um país exportador e o Govêrno de um país importador, como também as transações entre comerciantes e as transações entre um comerciante e um Govêrno de um país exportador ou de um país importador.

Nesta definição o “têrmo Govêrno” abrange o Govêrno de qualquer território a que se aplicam os direitos e obrigações de todo o Govêrno que aceite ou adira ao presente Acôrdo, em virtude do artigo XXIII.

“Quantidade garantia não preenchida” - significa, em relação a um país exportador, a diferença entre as quantidades anotadas nos arquivos do Conselho, em conformidade com o artigo IV, relativamente ao referido país pelo período de um ano agrícola, e as suas vendas garantidas durante êsse ano agrícola, e em relação a um país importador, a diferença entre as quantidades anotadas nos arquivos do Conselho, em conformidade com o artigo IV, relativamente ao referido país pelo período de um ano agrícola e aquela porção de suas compras garantidas durante êsse ano agrícola, a que tem direito de comprar no dado momento, tendo-se em conta o parágrafo 9 do artigo III.

“Trigo” - inclui o trigo em grão e exceto no artigo VI, a farinha de trigo:

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PARTE SEGUNDA – Direitos e Deveres

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