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Decreto nº 43.467, de 27 de março de 1958

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Cria a Legação do Brasil junto à Federação das Monarquias Árabes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, itens I e VI, da Constituição,

Decreta:

Art. 1.
Fica criada a Legação do Brasil junto á Federação das Monarquias Árabes.
Art. 2.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de março de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino kubitschek

José Carlos de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.3.1958

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