Decretos
Decreto nº 43.300, de 7 de março de 1958
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Exclui do regime do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas os Empregados em serviço de mineração da Companhia Vale do Rio Doce S.A. e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 2º Os segurados referidos no artigo anterior serão vinculados à Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 7 de março de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Parsifal Barroso
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 11.3.1958