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Decreto nº 423, de 14 de janeiro de 1992

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da EMBRAER Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, a EMBRAER Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A.
Art. 2.
As ações representativas das participações acionárias da União e das entidades da Administração Pública Federal Indireta na sociedade referida no artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data de publicação deste Decreto, nos termos do art. 10, da retromencionada Lei.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLORSócrates da Costa Monteiro

Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.1.1992

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