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Decreto nº 420, de 13 de janeiro de 1992

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam elevadas para 18% (dezoito por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre as mercadorias classificadas nos códigos 1701.11 e 1701.99.0100 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988.
Art. 2.
Fica criada a seguinte Nota Complementar ao Capítulo 17 da referida Tabela de Incidência:

"NC(17-1) Ficam reduzidas de 50% as alíquotas do IPI incidente sobre as mercadorias classificadas nos códigos 1701.11 e 1701.99.0100, quando produzidas por estabelecimentos industriais localizados nos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro".

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLORMarcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.1992

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