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Decreto nº 42.123, de 21 de agosto de 1957

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulgo o Acôrdo sôbre Transportes Aéreos firmado no Rio de Janeiro a 28 de agôsto de 1953, entre o Brasil e o Peru.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 52, de 25 de outubro de 1956, o Acôrdo sôbre Transportes Aéreos, firmado no Rio de Janeiro, a 28 de agôsto de 1953, entre o Brasil e o Peru; e havendo sido ratificado, pelo Brasil, por Carta de 26 de fevereiro de 1957; e tendo sido efetuada, em Lima, a 8 de julho de 1957 a troca dos respectivos instrumentos de ratificação:

DECRETA:

Que o mencionado Acôrdo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Rio de Janeiro, 21 de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

José Carlos de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1957

O Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil e o Governo da República Peruana, considerando:

- que é conveniente favorecer o desenvolvimento da aviação comercial entre ambos os países, com o fim de estreitar suas ligações e aumentar cada vez mais seu intercâmbio;

- que é necessário organizar, por forma segura e ordenada os serviços aéreos internacionais regulares, em prejuízo dos interêsses nacionais tendo em vista o desenvolvimento da cooperação internacional no campo dos transportes aéreos;

- que é aspiração de ambos chegar a um convênio geral multilateral que venha a reger tôdas as nações em matéria de transporte aéreo internacional;

- que, enquanto não fôr celebrado êsse convênio geral multilateral, de que ambos sejam partes, torna-se necessário a conclusão de um Acôrdo destinado a assegurar comunicações, aéreas regulares entre os dois países, nos têrmos da Convenção sôbre Aviação Civil Internacional concluída em Chicago, aos 7 dias de dezembro de 1944;

Decidiram celebrar o presente Acôrdo sôbre Transportes Aéreos e com êste objetivo nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

Sua Excelência o Senhor Doutor Getúlio Dornelles Vargas, Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, os Excelentíssimos Senhores Vicente Ráo, Ministro de Estado das Relações Exteriores e Brigadeiro Nero Moura, Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.

Sua Excelência o Senhor General D. Manuel A. Odria, Presidente da República do Peru, o Excelentíssimo Senhor Ricardo Rivera Schreiber, Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Os quais, após haverem exibido reciprocamente os seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

Artigo l

As Partes Contratantes concedem - se reciprocamente os direitos especificados no presente Acôrdo e seu anexo, a fim de que se estabeleçam os serviços aéreos internacionais regulares nêles descritos, e doravante referidos como “serviços convencionados”.

Artigo ll

1 Qualquer dos serviços convencionados poderá ser iniciado, uma vez ratificado o presente Acôrdo, pela Parte Contratante à qual os direitos são concedidos, desde que:

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