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Decreto nº 42.122, de 21 de agosto de 1957

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga a Constituição do Comitê Intergovernamental para as Migrações Européias, adotada em Veneza, a 19 de outubro de 1953.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 64, de 19 de dezembro de 1956 a Constituição do Comitê Intergovernamental para as Migrações Européias, adotada pelo mesmo Comitê, em sua VI Sessão, em Veneza, a 19 de outubro de 1953; e tendo sido tal aprovação notificada ao Diretor Geral daquele Organismo:

Decreta:

Que a mencionada Constituição, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e comprida tão inteiramente como nela se contém.

Rio de Janeiro, em 21 de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da Republica.

Juscelino Kubitschek

José Carlos de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.1957

Os Governos Membros do Comitê Intergovernamental Para migrações Européias, reafirmando os princípios incorporados na Resolução adotada em 5 de dezembro de 1951 pela Conferência sôbre Migrações de Bruxelas e aqui anexa;

Reconhecendo que a prestação de serviços especiais no campo dos movimentos migratórios e muitas vêzes necessária a fim de aumentar o volume das migrações européias e assegurar a fácil execução dos movimentos migratórios e, em particular, o estabelecimento dos emigrantes em condições mais favoráveis para sua rápida integração na vida econômica e social dos países de adoção;

que o financiamento internacional das migrações européias não somente contribui para resolver o problema da população na Europa mas pode também estimular a criação de novas oportunidades nos países onde há falta de braços; que o movimento de imigrações deve tanto quanto possível, ser efetuado pêlos serviços ordinários de transporte marítimos e aéreos, mais que de quando em quando, é evidente a necessidade de maiores facilidades de transporte;

que existe a necessidade de promover a cooperação dos Govêrnos e organizações internacionais para a imigração de pessoas que desejam se deslocar para países onde possam conseguir a própria independência por meio de trabalhos úteis e viver com suas famílias em condições dignas, contribuindo para a paz e a ordem no mundo;

Estabelecem: O Comitê Inergovernamental Para Migrações Européias (daqui em diante chamado o comitê) como uma organização não permanente e Aceitam esta Constituição.

(a) tomar medidas para o transporte de emigrantes, para os quais os meios de vida são deficientes e que não poderiam de outra forma ser transportados de países com excesso de população para países ultra-marinos que oferecem oportunidades para uma imigração ordenada.

(b) Promover o aumento de volume da emigração da Europa, proporcionando, a pedido e em conformidade com os Governos interessados serviços durante o processo, e recebimento, a primeira colocação e estabelecimentos dos emigrantes que outras organizações internacionais não podem proporcionar e outras facilidade mais condizentes com os fins do Comitê.

2. O Comitê reconhecerá que a elaboração das normas de admissão e o número de imigrantes a serem recebidos são assuntos da jurisdição interna dos Estados e o desempenho de suas funções, obedecerá às leis, regulamentos e política imigratória dos países interessados.

3. O Comitê ocupar-se-á da emigração de refugiados em relação aos quais fôr possível realizar acôrdos entre o Comitê e os Governos dos países interessados, inclusive aquêles que vão recebê-los.

(a) Os Governos membros do Comitê Intergovernamental para Migrações Européias que aceitaram esta contribuição de acôrdo com o artigo 33, ou aos quais os têrmos do artigo 34 são aplicáveis;

(b) Outros Governos que tiverem demonstrado interêsse pelo princípio do livre deslocamento de pessoas que contribuem financeiramente ao menos para os requisitos administrativos do Comitê com soma aprovada pelo Conselho e pelo Govêrno interessado, sendo o ingresso dos mesmos sujeito a dois terços da votação do Conselho e à aceitação pelo mesmo Govêrno desta Constituição.

Qualquer membro pode notificar sua retirada do Comitê a qual será efetiva no fim do ano fiscal. Essa notificação deverá ser por escrito e deverá chegar às mãos do Diretor do Comitê pelo menos quatro meses antes do fim do ano fiscal. As obrigações financeiras para com o Comitê por um membro que tenha notificado a sua retirada deverão incluir todo o ano fiscal no qual a notificação é feita.

Qualquer membro poderá ser atastado pelo voto da maioria de dois terços do Conselho se faltar ao cumprimento de suas obrigações financeiras para com o Comitê por dois anos fiscais consecutivos ou se persistentemente violar os princípios contidos nesta Constituição.

(a) o Conselho;

(b) a Comissão Executiva;

(c) a Administração.

As funções do Conselho, em aditamento às mencionadas, em outras cláusulas desta Constituição, serão;

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