Decretos
Decreto nº 42.121, de 21 de agosto de 1957
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga as Convenções concluídas em Genebra, a 12 de agôsto de 1949, destinadas a proteger as vitimas da guerra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decerto Legislativo nº 35, de 12 de setembro de 1956, as seguintes Convenções firmadas em Genebra, a 12 de agôsto de 1949, entre o Brasil e diversos países, por ocasião da Conferência diplomática para a elaboração de Convenções internacionais destinadas a proteger as vítimas da guerra:
I) Convenção para a melhoria da sorte dos feridos e enfermos dos exércitos em campanha;
II) Convenção para a melhoria da sorte dos feridos, enfermos e náufragos das fôrças armadas no mar;
III) Convenção relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra;
IV) Convenção relativa a proteção dos civis em tempo de guerra;
E havendo sido ratificadas, pelo Brasil, por Carta de 14 de maio de 1957;
E tendo sido depositado, a 26 de junho de 1957, junto ao Govêrno Suíço, em Berna o instrumento brasileiro de ratificações das referidas Convenções:
Decreta que as mencionadas Convenções, apensas por cópia ao presente Decreto, sejam executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contêm.
Rio de Janeiro, em 21 de agôsto de 1957, 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
José Carlos de Macedo Soares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.1957
Os abaixo-assinados, Plenipotenciários dos Governos representados na Conferência diplomática, reunida em Genebra de 21 de abril a 12 de agôsto de 1949, a fim de rever a Convenção de Genebra para a melhoria da sorte dos feridos e dos enfermos dos exércitos em campanha, de 27 de julho de 1929, convieram no seguinte:
A Convenção se aplicará igualmente, em todos os casos de ocupação da totalidade ou de parte do território de uma Alta Parte Contratante, mesmo que essa ocupação não encontre resistência militar.
Se uma das Potências em luta não fôr parte na presente Convenção, as Potências que nela são partes permanecerão, não obstante, obrigadas por ela em suas relações recíprocas. Elas ficarão, outrossim, obrigadas pela Convenção com relação a Potência em aprêço, desde que esta aceite e aplique as disposições.
Para esse fim estão e ficam proibidos, em qualquer momento e lugar, com respeito às pessoas mencionadas acima:
Um organismos humanitário imparcial, tal como o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, poderá oferecer os seus serviços às Partes em luta.
As partes em luta esforçar-se-ão, por outro lado, para pôr em vigor, por meio de acordos especiais, o todo ou partes das demais disposições da presente Convenção.
A aplicação das disposições precedentes não terá efeito sôbre o estatuto jurídico das Partes em luta.
Os feridos e enfermos, assim como os membros do pessoal sanitário e religioso, gozarão dos benefícios dêstes acôrdos enquanto a Convenção lhes fôr aplicável, salvo estipulações em contrário, expressamente contidas nos referidos acordos ou nos acordos ulteriores, ou igualmente salvo medidas mas favoráveis tomadas a seu respeito por uma ou outra das partes em luta.
As Partes em luta facilitarão, na mais larga medida possível, a tarefa dos representantes ou delegados das Potências protetoras.
Os representantes ou delegados das Potências Protetoras não deverão, em caso algum, ultrapassar os limites de sua missão tal como se acha estabelecida na presente Convenção; deverão especialmente levar em conta as necessidades imperiosa de segurança do Estado junto ao qual exerçam suas funções. Somente exigências militares imperiosas podem autorizar, a título excepcional e temporário, uma restrição de sal atividade.
Se feridos e enfermos ou capelães e membros do pessoal sanitário não se beneficiam ou não mais se beneficiam, por qualquer razão, da atividade de uma Potência protetora ou de um organismos constituído de acôrdo coma alínea primeira, a Potência detentora deverá solicitar, seja a um Estado neutro, seja a tal organismo, que assuma as funções transferidas pela presente Convenção às Potências protetoras designadas pelas Partes em luta.
Senão puder ser assegurada proteção, a Potência detentora deverá solicitar de um organismos humanitário, como o Comitê Internacional da Cruz Vermelha que assuma as tarefas humanitárias atribuídas pela presente Convenção às Potências protetoras, ou deverá aceitar, sob reserva das disposições do presente artigo, os oferecimentos de serviço que emanem de organismos análogo.
Qualquer Potência neutra ou qualquer organismo convidado pela Potência interessada ou que se ofereça para os fins acima mencionados, deverá em suas atividades manter-se consciente de sua responsabilidade perante a Parte em luta da qual dependam das pessoas protegidas pela presente Convenção, e deverá dar garantias suficientes de capacidade para assumir as funções em aprêço e exercê-las com imparcialidade.
Nenhuma derrogação das disposições anteriores deverá ser feita mediante acôrdo particular entre Potências, uma das quais se ache, mesmo temporariamente, limitada em sua liberdade de negociar com outra Potência ou seus aliados, em virtude de acontecimentos militares, notadamente em caso de ocupação do todo ou de uma parte importante de seu território.
Sempre que na presente Convenção se fizer menção da Potência protetora, a referida menção designará igualmente os organismos que a substituem conforme o sentido do presente artigo.
Para êsse fim, cada uma das Potências protetoras poderá, espontâneamente ou a convite de uma das Partes, propor às Partes em luta e, em particular, das autoridades encarregadas da sorte dos feridos e enfermos assim como dos membros do pessoal sanitário e religioso, possivelmente em território neutro convenientemente escolhido. As Partes em luta deverão encaminhar as proposições que lhes forem feitas nesse sentido. As Potências protetoras poderão, se necessário, propor à aceitação das Partes em luta uma personalidade pertencente a uma Potência neutra ou uma personalidade delegada pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha, que será convidada a participar dessa reunião.
Serão tratados e cuidados com humanidade pela Parte em luta que os tiver em seu poder, sem qualquer distinção de caráter desfavorável baseada em sexo, raça, nacionalidade, religião, opiniões políticas ou qualquer outro critério análogo. É estritamente proibido qualquer atentado às suas vidas e às suas pessoas; em particular, não deverão ser assassinados, exterminados, nem submetidos a torturas ou a experiência biológicas, não deverão ser deixados premeditadamente sem assistência médica ou cuidados, nem expostos a riscos de contágio ou de infecção.
Somente razões de urgência médica autorizarão prioridade na ordem dos cuidados a serem prestados.
As mulheres serão tratadas com tôda as atenções devidas ao seu sexo.
A Parte em luta que fôr obrigada a abandonar feridos ou enfermos ao seu adversário deixará com êles, conforme o permitam as exigências militares parte de seu pessoal e de seu material sanitários para prestar-lhes assistência.
Sempre que o permitirem as circunstâncias, serão concertados um armistício, uma trégua ou entendimentos locais a fim de permitir que sejam recolhidos, trocados e transportados os feridos abandonados no campo de batalha.
Igualmente poderão ser concluídos acordos locais entre as Partes em luta para a evacuação ou a troca de feridos e enfermos de uma zona sitiada ou cercada e para a passagem de pessoal sanitário e religioso e de material sanitário destinado a essa zona.
As informações acima mencionadas deverão ser comunicadas no menor prazo possível, ao escritório de informações a que se refere o art. 122 da Convenção de Genebra, de 12 de agôsto de 1949, relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra e que os transmitirá às Potências de que dependam essas pessoas, por intermédio da Potência protetora e da Agência Central dos prisioneiros de guerra.
As Partes em luta assentarão êsse comunicarão, pela via indicada no parágrafo anterior, os atestados de óbitos ou as listas de falecimentos devidamente autenticadas. Recolherão e se transmitirão igualmente, por intermédio do referido escritório, a metade de uma placa dupla de identidade, os testamentos ou outros documentos de importância para as famílias dos mortos, dinheiro e, em geral, todos os objetos que possuam valor intrínseco ou afetivo, encontrados nos mortos. Tais objetos assim como os objetos não identificados, serão remetidos em volumes lacrados acompanhados de uma declaração que forneça tôda as indicações necessárias à identificação do possuidor falecido, assim como de um inventário completo do volume.
A metade da placa dupla de identidade, ou a própria placa, se fôr simples, ficará com o cadáver.
Os corpos poderão ser incinerados em razão de imperiosas medias de higiene ou por preceitos estabelecidos pela religião do falecido. Em caso de incineração, será feita menção circunstanciada do fato, com indicação de motivos no atestado de óbito ou na lista autenticada de falecimentos.
As Partes em luta envidarão também esforços para que os mortos sejam sepultados decentemente, se possível, segundo o rito da religião a que pertençam, que seus túmulos sejam respeitados e agrupados se possível pela nacionalidade dos falecidos, conservados com o necessário cuidado e marcados de maneira a serem achados a qualquer momento. Para êsse fim e ao se iniciarem as hostilidades as Partes em luta organizarão oficialmente um serviço funerário a fim de permitir as exumações eventuais, assegurar a identificação dos cadáveres, seja qual fôr a localização das sepulturas e o seu retorno ao pais de origem. Estas disposições se aplicam igualmente às cinzas que serão conservadas pelo serviço funerário até que o país de origem faça saber quais as resoluções que deseja tomar a êsse respeito.
Logo que as circunstâncias o permitirem, e no máximo ao fim das hostilidades, êsses serviços trocarão, por intermédio do escritório de informações mencionado na segunda alínea do art. 16 as listas indicadoras do local exato e da designação das sepultura, a que contenham informações relativas aos mortos ai enterrados.
A autoridade militar deve autorizar os habitantes e as sociedades de socorros, mesmo nas regiões invadidas ou ocupadas, recolherem e a tratarem espontaneamente os feridos e os enfermos, qualquer que seja a nacionalidade a que pertençam. A população civil deve respeitar esses feridos e enfermos, especialmente abstendo-se de exercer contra os mesmos qualquer ato de violência. Ninguém deverá, jamais, ser e molestado ou condenado por ter prestado assistência a feridos ou enfermos.
As disposições do presente artigo não dispensam a Potência ocupante das obrigações que lhe incumbem no setor sanitário e moral, em relação aos feridos e enfermos.
As autoridades competentes envidarão esforços no sentido de que os estabelecimentos e as unidades sanitárias aqui mencionados sejam, na medida do possível, localizados de maneira que ataques eventuais contra objetivos militares não constituam perigo para êles.
1º o fato de o pessoal da unidade ou do estabelecimento estar armado e fazer uso de suas armas em defesa própria ou na defesa dos feridos e enfermos;
2º o fato de, na falta de enfermeiros armados, estar a unidade ou estabelecimento guardado por um piquete, sentinelas ou uma escolta;
3º o fato de se acharem na unidade ou no estabelecimento armas portáteis e munições recolhidas nos feridos e enfermos, e que não tenham sido ainda entregues ao serviço competente;
4º o fato de se acharem na unidade ou estabelecimento, sem que façam parte integrante dos mesmos, pessoal e material do serviço veterinário;
5º o fato de se estender a civis feridos ou enfermos a atividade humanitária das unidades e estabelecimentos sanitários ou de seu pessoal.
Desde o início de um conflito e durante o mesmo as Partes interessadas poderão concluir entre si acôrdos para o reconhecimento das zonas e localidades sanitárias que tenham criado. Poderão, com êsse objetivo, pôr em vigor as disposições previstas no projeto de acôrdo, anexo à presente Convenção, submetendo-as eventualmente a modificações que julgarem necessárias.
As Potências protetoras e o Comitê Internacional da Cruz Vermelha são convidados a prestar seus bons ofícios para facilitar o estabelecimento e o reconhecimento das referidas zonas e localidades sanitárias.
Cada Alta Parte Contratante notificará a outra, seja durante o tempo de paz, seja no início ou no curso das hostilidades, em todo caso antes de qualquer emprêgo efetivo, os nomes das sociedades que ela tenha autorizado a prestar, sob sua responsabilidade, seu concurso ao serviço sanitário oficial de seus exércitos.
O Govêrno neutro notificará êste consentimento à Parte adversária do Estado que aceitar tal concurso. A parte em luta que tenha aceito êste concurso tem obrigação, antes de qualquer emprêgo, de fazer a necessária notificação à Parte adversária.
Em nenhuma circunstância poderá êste concurso ser considerado como ingerência no conflito.
Os membros do pessoal a que se refere a primeira alínea devem estar providos dos documentos de identidade prescritos no artigo 40, antes de deixarem o país neutro a que pertençam.
Os membros do pessoal assim retidos não serão considerados prisioneiros de guerra. Todavia, êles se beneficiarão pelo menos de tôdas as disposições da Convenção de Genebra de 12 de agôsto de 1949, relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra. Enquadrados nas leis e regulamentos militares da Potência detentora e sob a autoridade de seu serviço competente, continuarão a exercer, de acôrdo com a sua consciência profissional, suas funções médicas ou espirituais em benefício dos prisioneiros de guerra, pertencentes de preferência às fôrças armadas a que êles próprios pertencem. Terão, além disso, no exercício dessa missão médica ou espiritual, as seguintes facilidades.
No curso das hostilidades, as Partes em luta entrarão em acôrdo sôbre a substituição eventual do pessoal retido, fixando as condições de tal substituição.
Nenhuma das disposições precedentes eximirá a Potência detentora das obrigações que lhe incumbem com relação aos prisioneiros de guerra nos domínios sanitário e espiritual.
Enquanto esperam sua volta, não serão considerados prisioneiro de guerra. Todavia, êles se beneficiarão pelo menos de tôdas as disposições da Convenção de Genebra de 12 de agôsto de 1949, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra. Continuarão a desempenhar suas funções sob a direção da Parte adversária, ficando encarregados, de preferência, de serviços a de assistências aos referidos e enfermos da Parte em luta a que pertençam.
Ao partirem, levarão consigo, bens pessoais, valores e instrumentos de sua propriedade.
Desde o início das hostilidades, as Partes em luta poderão fixar, por acôrdos especiais, a percentagem do pessoal a ser retido em função do número de prisioneiros, assim como a sua distribuição pelos campos.
Salvo acôrdo em contrário serão autorizadas a voltar a seu país ou não sendo isso possível, ao território da Parte em luta em cujo serviço se acham, logo que seja aberto um caminho para sua volta e que as exigências militares o permitirem.
Enquanto esperam seu regresso, continuarão a exercer suas funções sob a direção da Parte adversária; ficarão, de preferência, encarregados do cuidado de feridos e enfermos da Parte em luta a cujo serviço se acham.
Ao partirem, levarão consigo bens, objetos pessoais e valores, instrumentos, armas e, se possível, os meios de transporte que lhes pertençam.
As Partes em luta garantirão, a êste pessoal, enquanto estiver em seu poder, a mesma alimentação, o mesmo alojamento, as mesmas gratificações e o mesmo sôldo que é concedido ao próprio pessoal de seu exército. A alimentação será, em todo caso, suficiente em quantidade, qualidade e variedade para assegurar aos interessados um equilíbrio normal de saúde.
Os edifícios, o material e os depósitos dos estabelecimentos sanitários fixos das fôrças armadas, continuarão submetidos às leis de guerra, mas não poderão ser desviados de seu emprego enquanto dêles necessitarem os feridos e enfermos. Todavia, os comandantes dos exércitos em campanha poderão utilizá-los em caso de necessidade militar urgente, contanto que tenham tomado, antecipadamente, as medidas necessárias ao bem-estar dos feridos e enfermos que nêles forem tratados.
Nem o material nem os depósitos a que se refere o presente artigo poderão ser destruídos intencionalmente.
O direito de requisição reconhecido aos beligerantes pelas leis e usos de guerra, só se exercerá em caso de necessidade urgente e uma vez que tenha sido assegurada sorte dos feridos e enfermos.
Quando êsses transportes ou veículos caírem em poder da Parte adversária, serão submetidos às leis de guerra, contanto que a Parte em luta que os haja capturado se encarregue, em qualquer circunstância, dos feridos e enfermos nêles transportados.
O pessoal civil e todos os meios de transportes provenientes da requisição serão submetidos às regras gerais do Direito das Gentes.
Exigirão ostensivamente o emblema distintivo previsto no art. 38, ao lado das côres nacionais, nas superfícies inferior, superior e laterais. Serão também dotados de quaisquer outros emblemas ou meios de reconhecimento fixados por acordos entre os beligerantes, seja no início ou durante as hostilidades.
Salvo acordo em contrário, será proibido o sobrevôo do território inimigo ou ocupado pelo inimigo. As aeronaves sanitárias deverão obedecer a qualquer intimação para aterrissar. Em caso de aterrisagem assim imposta, a aeronave, com seus ocupantes, poderá prosseguir seu vôo, depois de inspeção eventual. Em caso de aterrissagem fortuita em território inimigo, ou ocupado pelo inimigo, os feridos e enfermos, assim como a tripulação da aeronave, serão tratados como prisioneiros de guerra. O pessoal sanitário será tratado de conformidade com os arts. 24 e seguintes.
Entretanto, os Estados neutros poderão estabelecer condições ou restrições quanto ao sobrevôo de seus territórios pelas aeronaves sanitárias ou quanto à aterrissagem das mesmas. Tais condições ou restrições eventuais serão aplicadas de igual maneira a tôdas as Partes em luta.
Os feridos ou enfêrmos desembarcados de uma aeronave sanitária, em território neutro, com o consentimento de autoridade local, deverão, a menos que haja acôrdo em contrário entre o Estado neutro e as Partes em luta, ficar retidos pelo Estado neutro, quando o Direito Internacional o exija, de maneira que não possam tomar parte novamente nas operações de guerra. Os gastos de hospitalização e internamento ficarão a cargo da Potência a que pertençam os feridos e enfermos.
Entretanto, para os países que já empregam como sinal distintivo, em vez da cruz vermelha, o crescente vermelho ou o leão e o sol vermelho sôbre fundo branco, êstes emblemas serão igualmente admitidos segundo o espírito da presente Convenção.
Êsse pessoal, além da placa de identidade de que trata o art. 16, terá também em seu poder uma carteira de identidade especial com o emblema distintivo. Essa carteira deverá resistir à umidade e ser de dimensões tais que permita ser guardada no bôlso. Será redigida na língua nacional, mencionando pelo menos os nomes e sobrenomes, a data de nascimento, a patente e o número de matrícula do interessado. Ela estabelecerá a que título o portador tem direito à proteção da presente Convenção. A carteira terá a fotografia do titular e, além disso, nela será aposta ou sua assinatura ou as suas impressões digitais, ou ambas. Levará o sêlo sêco da autoridade militar.
A carteira de identidade deverá ser uniforme em cada exército e, tanto quanto possível, de modêlo semelhante em todos os exércitos das Altas Partes Contratantes. As Partes em luta poderão se inspirar no modêlo anexo à presente Convenção a título de exemplo. No início das hostilidades, os beligerantes se informarão reciprocamente do modêlo de que se utilizam. Cada carteira será emitida, se possível, pelo menos em dois exemplares, um dos quais ficará em poder da Potência de origem.
Em nenhum caso se poderá privar o pessoal acima mencionado, nem de suas insígnias, nem da carteira de identidade, nem do direito de usar a braçadeira. Em caso de perda, êle terá direito a receber novas vias da carteira e a substituição das insígnias.
Os documentos militares de identidade de que será portador êste pessoal, especificarão a instrução sanitária recebida pelo titular, o caráter temporário de suas funções e seu direito ao uso da braçadeira.
Nas unidades móveis, bem como nos estabelecimentos fixos, êle pode ser acompanhado da bandeira nacional da Parte em luta à qual pertence a unidade ou o estabelecimento.
Todavia, as unidades sanitárias que caírem em poder do inimigo só hastearão a bandeira da Convenção.
As Partes em luta tomarão, na media em que o permitirem as exigências militares, as medias necessárias para tornar claramente visíveis às fôrças inimigas terrestres, aéreas e marítimas, os emblemas distintivos que assinalam as unidades e os estabelecimentos sanitários, a fim de afastar a possibilidade de qualquer ação agressiva.
Além disso, as Sociedades nacionais da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho, Leão e Sol Vermelhos) poderão, em tempo de paz, de acôrdo com a legislação nacional, fazer uso do nome e do emblema da Cruz Vermelha para suas outras atividades que sejam conformes aos princípios formulados pelas Conferências Internacionais da Cruz Vermelha. Quando essas atividades se desenvolverem em tempo de guerra as condições para o uso do emblema deverão ser tais que o mesmo não possa ser considerado como visando a conceder a proteção da Convenção; o emblema será relativamente de pequenas dimensões e não poderá ser colocado em braçadeiras ou telhados.
Os organismos internacionais da Cruz Vermelha e seu pessoal, devidamente acreditado, serão autorizados a usar a qualquer momento o emblema da Cruz Vermelha sôbre fundo branco.
A título excepcional, e de acôrdo com a legislação nacional e com a autorização expressa de uma das sociedades nacionais da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho, Leão e Sol Vermelhos, poder-se-á usar em tempo de paz o emblema da Convenção, para assinalar os veículos empregados como ambulâncias e para marcar o lugar dos postos de socorros exclusivamente reservados à assistência gratuita a ser prestada aos feridos e enfêrmos.
Cada Parte Contratante terá a obrigação de procurar as pessoas acusadas de terem cometido, ou dado ordem de cometer, qualquer das infrações graves, devendo fazê-las comparecer perante seus próprios tribunais, seja qual fôr a sua nacionalidade. Poderá também se preferir e de acôrdo com condições previstas em sua própria legislação, entregar as referidas pessoas, para que sejam julgadas a uma outra Parte Contratante interessada na ação, contanto que esta última tenha apresentado contra elas provas suficientes.
Cada Parte Contratante adotará as medidas necessárias para que cessem os atos contrários às disposições da presente Convenção, além das infrações graves definidas no artigo seguinte:
Em qualquer circunstância, os acusados gozarão das garantias processuais e de livre defesa, que não poderão ser inferiores às previstas nos arts. 105 e seguintes da Convenção de Genebra de 12 de agôsto de 1949, relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra.
Se não chegar a acôrdo sôbre a forma do inquérito, as Partes se entenderão para escolher um árbitro que decidirá sôbre a forma a ser observada. Tendo sido comprovada a violação, as Partes em luta porão fim à mesma, reprimindo-a o mais ràpidamente possível.
Em vista da homenagem prestada à Suíça com a adoção das côres federais investidas é da confusão que se possa originar entre as armas da Suíça e o emblema distintivo da Convenção, fica proibido, em qualquer tempo, o uso por particulares, sociedades ou casas comerciais, das armadas cada Confederação Suíça, assim como de todo símbolo que possa constituir imitação, se já como marca de fábrica ou de comércio, ou como elemento dessas marcas, seja com objetivo contrário à lealdade comercial ou em condições suscetíveis de ferir o sentimento nacional suíço.
Todavia, as Altas Partes Contratantes que não subscreveram a Convenção de Genebra de 27 de julho de 1929, poderão conceder aos que anteriormente hajam usado os emblemas denominações ou marcas citados na primeira alínea, um prazo máximo de três anos, a partir da entrada em vigor da presente Convenção, para abandonarem o uso dos mesmos, ficando entendido que, durante êsse prazo, não poderão ser utilizados em tempo de guerra, como se parecessem conferir a proteção da Convenção.
A interdição estabelecida pela primeira alínea dêste artigo se aplica igualmente aos emblemas e denominações previstas na segunda alínea do art. 38, excluindo-se, porém os direitos adquiridos das pessoas que os usavam anteriormente.
Do depósito de cada Instrumento de ratificação será redigida uma ata cuja cópia certificada será remetida pelo Conselho Federal Suíço a tôda as Potências em nome das quais a Convenção foi assinada, ou a adesão foi notificada.
Ulteriormente, ela entrará em vigor para cada Alta Parte Contratante seis meses após o depósito do seu instrumento de ratificação.
O Conselho Federal Suíço comunicará as adesões a tôdas as Potências em cujo nome a Convenção tiver sido assinada ou a adesão notificada.
A denúncia será notificada por escrito ao Conselho Federal Suíço. Êste comunicará a notificação aos Governos de tôdas as Altas Partes Contratantes.
A denúncia produzirá seus efeitos um ano após sua notificação ao Conselho Federal Suíço. Todavia, a denúncia notificada não produzirá nenhum efeito quando a Potência denunciante estiver implicada num conflito, enquanto a paz não tiver sido concluída, e enquanto as operações de libertação e de repatriação das pessoas protegidas pela presente Convenção não terminarem.
A denúncia atingirá somente a Potência denunciante. Ela não terá nenhum efeito sôbre as obrigações que as Partes em luta estão sujeitas a cumprir, em virtude dos princípios do Direito das Gentes, tais como resultam dos costumes estabelecidos entre as nações civilizadas, as leis da humanidade e as exigências da consciência pública.
Em fé do que, os abaixo-assinados, havendo depositado seus plenos poderes respectivos, assinaram a presente Convenção.
Feita em Genebra, a 12 de agôsto de 1949, nas línguas francesa e inglêsa, devendo o original ser depositado nos Arquivos da Confederação Suíça. O Conselho Federal Suíço transmitirá cópia certificada da Convenção a cada um dos Estados signatários, assim como aos Estados que aderirem à Convenção.