Decretos
Decreto nº 416, de 22 de maio de 1890
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Exime a Intendencia Municipal da Capital Federal do pagamento de custas dos processos em que decahir o promotor publico ou a que forem condemnados os presos pobres, e dá outras providencias.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça ácerca da representação da Intendencia Municipal desta capital sobre a impossibilidade de occorrer ao pagamento das custas judiciaes dos processos, em que decahir a publica accusação, e daquellas a que forem condemnados os presos pobres, e considerando:
Que a disposição do art. 307 do codigo do processo, obrigando a Municipalidade ao pagamento das custas dos processos, em que decahir o promotor publico, e a do art. 99 da lei de 3 de dezembro de 1841 que á mesma Municipalidade impoz o onus de responder pela metade das custas devidas aos escrivães pelos presos pobres, tem o seu fundamento na compensação resultante dos arts. 56 do codigo criminal, 326 do codigo do processo, 44 da lei de 3 de dezembro de 1841 e 483 do regulamento n. 120 de 31 de janeiro de 1842, os quaes mandam recolher aos cofres das Camaras Municipaes o producto das multas e quebramentos de fiança, presumido sufficiente para aquellas despezas e mais as determinadas pelos arts. 47 e 287 do codigo do processo relativos ao serviço do Jury;
Que, segundo demonstra a Intendencia, o producto das multas é neste municipio muito inferior á despeza de custas, que já se eleva a 140:000$000;
Que é principio consagrado no art. 493 do regulamento n. 120 de 31 de janeiro de 1842 que todo o cidadão tem a obrigação de supportar os onus da sociedade, e si no juizo criminal os jurados e testemunhas servem gratuitamente, não é razoavel que se escusem os funccionarios publicos remunerados pelo Estado, e os que gozam de privilegios em officio ou munus da justiça, uma vez assegurados os meios de sua decente subsistencia;
Decreta:
Paragrapho unico. A importancia da multa imposta ao advogado que faltar, será cobrada executivamente e reverterá para o que substituil-o.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 22 de maio de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
M. Ferraz de Campos Salles.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890
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