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Decreto nº 414, de 3 de janeiro de 1992

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980, Subscrito entre o Brasil e a Bolívia (Acordo nº 8).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, em 3 de outubro de 1991, em Montevidéu, o Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980, Subscrito entre o Brasil e a Bolívia (Acordo nº 8),

DECRETA:

Art. 1.
O Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980, Subscrito entre o Brasil e a Bolívia (Acordo nº 8), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.1.1992

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