Decretos
Decreto nº 41.908, de 29 de julho de 1957
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga a Convenção sôbre Assistência Judiciária Gratuita, firmada, no Rio de Janeiro, a 10 de janeiro de 1955, entre o Brasil e a Bélgica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº I, de 7 de fevereiro de 1957, a Convenção sôbre Assistência Judiciária Gratuita, firmada, no Rio de Janeiro, a 10 de janeiro de 1955, entre o Brasil e a Bélgica; e havendo sido ratificada, pelo Brasil, por Carta de 26 de fevereiro de 1957; e tendo sido efetuada, em Bruxelas, a 14 de junho de 1957, a troca dos respectivos Instrumentos de ratificação;
Decreta que a mencionada Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Rio de Janeiro, em 29 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
juscelino kubitschek
José Carlos de Macedo Soares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.1957
convenção entre o brasil e a bélgica sôbre
Assistência Judiciária Gratuita
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e Sua Majestade o Rei dos Belgas, animados do desejo de assegurar, por meio de um acôrdo, a assistência judiciária gratuita recíproca aos seus nacionais, resolveram, com êsse objetivo, celebrar uma Convenção de Assistência Judiciária gratuita e, para êsse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:
O Excelentíssimo Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil: Sua Excelência o Senhor Raul Fernandes, Ministro de Estado das Relações Exteriores; e
Sua Majestade o Rei dos Belgas: Sua Excelência o Senhor René Van Meerbeke, Embaixador da Bélgica no Rio de Janeiro;
Os quais, depois de haverem trocado seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
ARTIGO I
Os nacionais de cada uma das Altas Partes Contratantes gozarão, no território da outra, em igualdade de condições, do benefícios da assistência gratuita concedidos aos próprios nacionais, perante a justiça penal, civil, comercial, militar e do trabalho.
ARTIGO II
No Brasil, o pretendente à concessão da assistência judiciária gratuita provará, mediante atestado passado pela autoridade policial ou pelo Prefeito Municipal, que a sua situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; no Distrito Federal e nas capitais dos Estados e dos Territórios, o atestado poderá ser expedido pela autoridade expressamente designada pelo Prefeito.
Na Bélgica, o pretendente à concessão da assistência judiciária gratuita provará, mediante atestado passado pelo Controlador de Contribuições, que a sua situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado. O atestado mencionará os rendimentos do requerente no ano anterior ao da pretensão. Ao atestado se anexará uma declaração feita pelo requerente ao comissário de polícia do lugar em que reside, ou na falta dêste, ao burgomestre indicando os meios de subsistência que possui, além dos rendimentos apontados pelo Controlador de Contribuições, e expondo as modificações dos seus rendimentos, no curso do ano em que o benefício da assistência é pleiteado.
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