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Decreto nº 41.724, de 25 de junho de 1957

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga a Convenção relativa à Corporação Financeira Internacional, firmada pelo Brasil, a 27 de janeiro de 1956, em Washington.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo número 68, de 19 de dezembro de 1956, a Convenção relativa à Corporação Financeira Internacional, firmada, pelo Brasil, a 27 de janeiro de 1956, em Washington; e sido depositado, a 31 de dezembro de 1956, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, em Washington, o Instrumento brasileiro de aceitação da referida Convenção:

Decreta:

Que a mencionada Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubistschek

José Carlos de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.1957

Convenção relativa à Corporação Financeira Internacional

Os Governos em cujo nome é assinada a presente convenção concordam no seguinte:

ARTIGO PRELIMINAR

É criada a Corporação Financeira Internacional (doravante denominada Corporação), que funcionará de acôrdo com as disposições seguintes.

ARTIGO I

FINALIDADE

A Corporação tem por objetivo promover o desenvolvimento econômico mediante incentivo ao empreendimento privado produtivo nos Países membros, particulamente nas áreas menos desenvolvidas, suplementando desta forma as atividades do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (doravante denominado Banco). Para atingir êsse objetivo, a Corporação:

(i) auxiliará financeiramente, em cooperação com inversores privados, a instalação, desenvolvimento e expansão de empreendimentos privados produtivos que contribuam para o desenvolvimento de Países membros, fazendo investimentos sem garantia de reembolso por parte do Govêrno membro em questão, quando não houver suficiente capital privado disponível em condições razoáveis;

(ii) procurar coordenar oportunidades de investimento, capitais privados domésticos e estrangeiros e administração experimentada; e

(iii) Procurará estimular o fluxo de capital privado, doméstico e estrangeiro, para investimento produtivo nos Países membros, assim como criar condições favoráveis a êsse fluxo.

Em tôdas as suas decisões a Corporação se orientará pelas disposições do presente Artigo.

ARTIGO II

MEMBROS E CAPITAL

SEÇÃO – 2

c

SEÇÃO – 2

d

e

f

g

h

i

SEÇÃO – 4

d

e

f

g

SEÇÃO – 5

a

b

c

d

a

b

SEÇÃO – 11

a

b

c

SEÇÃO – 12

a

b

c

SEÇÃO – 2

a

b

SEÇÃO – 4

a

b

c

d

SEÇÃO – 5

a

b

c

d

SEÇÃO – 9

a

b

c

d

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