Decretos
Decreto nº 41.724, de 25 de junho de 1957
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga a Convenção relativa à Corporação Financeira Internacional, firmada pelo Brasil, a 27 de janeiro de 1956, em Washington.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo número 68, de 19 de dezembro de 1956, a Convenção relativa à Corporação Financeira Internacional, firmada, pelo Brasil, a 27 de janeiro de 1956, em Washington; e sido depositado, a 31 de dezembro de 1956, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, em Washington, o Instrumento brasileiro de aceitação da referida Convenção:
Decreta:
Que a mencionada Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubistschek
José Carlos de Macedo Soares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.1957
Convenção relativa à Corporação Financeira Internacional
Os Governos em cujo nome é assinada a presente convenção concordam no seguinte:
ARTIGO PRELIMINAR
É criada a Corporação Financeira Internacional (doravante denominada Corporação), que funcionará de acôrdo com as disposições seguintes.
ARTIGO I
FINALIDADE
A Corporação tem por objetivo promover o desenvolvimento econômico mediante incentivo ao empreendimento privado produtivo nos Países membros, particulamente nas áreas menos desenvolvidas, suplementando desta forma as atividades do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (doravante denominado Banco). Para atingir êsse objetivo, a Corporação:
(i) auxiliará financeiramente, em cooperação com inversores privados, a instalação, desenvolvimento e expansão de empreendimentos privados produtivos que contribuam para o desenvolvimento de Países membros, fazendo investimentos sem garantia de reembolso por parte do Govêrno membro em questão, quando não houver suficiente capital privado disponível em condições razoáveis;
(ii) procurar coordenar oportunidades de investimento, capitais privados domésticos e estrangeiros e administração experimentada; e
(iii) Procurará estimular o fluxo de capital privado, doméstico e estrangeiro, para investimento produtivo nos Países membros, assim como criar condições favoráveis a êsse fluxo.
Em tôdas as suas decisões a Corporação se orientará pelas disposições do presente Artigo.
ARTIGO II
MEMBROS E CAPITAL
SEÇÃO – 2
c
SEÇÃO – 2
d
e
f
g
h
i
SEÇÃO – 4
d
e
f
g
SEÇÃO – 5
a
b
c
d
a
b
SEÇÃO – 11
a
b
c
SEÇÃO – 12
a
b
c
SEÇÃO – 2
a
b
SEÇÃO – 4
a
b
c
d
SEÇÃO – 5
a
b
c
d
SEÇÃO – 9
a
b
c
d