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Decreto nº 41.500, de 15 de maio de 1957

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Art. 1. Art. 10. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do art. 10 do Decreto nº 37.608, de 14 de julho de 1955, que institui no Ministério da Educação e Cultura o Instituto Superior de Estudos Brasileiros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 10 do Decreto número 37.608, de 14 de julho de 1955, que dispõe sobre o Instituto Superior de Estudos Brasileiros, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 10.
As atividades do Instituto Superior de Estudos Brasileiros serão custeadas com os seguintes recursos:
a)contribuições que fôrem consignadas nos orçamentos da União, Estados, Municípios, entidades para-estatais e sociedades de economia mista;
b)contribuições provenientes de acôrdo e convênios com entidades públicas e privadas;
c)donativos, contribuições e legados de particulares."
Parágrafo únicoA aplicação dêsses recursos será feita de acôrdo com o Plano apresentado, anualmente, pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura ao Presidente da República, devendo a entrega da contribuição ser efetivada nos termos do artigo 2º da Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951.
Art. 2.
Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 1957, 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Clovis Salgado.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 15.5.1957

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