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Decreto nº 41.156, de 13 de março de 1957

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sôbre a categoria da Missão do Brasil junto às Nações Unidas e das Delegações do Brasil em Genebra e junto à O. E. A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, nos têrmos do artigo 12 do Decreto-lei nº 9.121, de 3 de abril de 1946,

Decreta:

Art. 1.
A Missão do Brasil, junto às Nações Unidas a Delegação do Brasil junto à Organização dos Estados Americanos e a Delegação do Brasil em Genebra são Missões diplomáticas de caráter permanente.
Art. 2.
Os Chefes das Missões diplomáticas, de que trata o presente decreto, terão o título, as prerrogativas, a precedência e todas as vantagens inerentes à função de Embaixador.
Art. 3.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 15 de março de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

José Carlos de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.1957

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