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Decreto nº 41.112, de 11 de março de 1957

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Regula o uso de condecoração nos uniformes militares, na forma do que prescreveu o art. 11 do Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956.

O PRESIDENTE DA REPÚLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Na forma do que prescreveu o art. 11 do Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, é autorizado o uso, nos uniformes militares, da Medalha-prêmio "Duque de Caxias" (PMDF), instituída pelo Decreto nº 29.363, de 19 de março de 1951, que se incluirá nas relacionadas na letra j do artigo 2º do Decreto nº 40.556, entre a Medalha-prêmio "Correia Lima" (Decreto nº 23.392, de 31 de dezembro de 1946) e a Medalha-prêmio "Marechal Hermes - Aplicação e Estudo" (Decreto nº 37.406, de 31 de maio de 1955).
Art. 2.
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de março de 1957; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antônio Alves Câmara

Henrique Lott

Henrique Fleiuss

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1957

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