A assistência da Carteira de Colonização compreenderá financiamentos destinados aos seguintes fins:IAquisição de pequenas propriedades rurais, loteados ou não, situadas em regiões propícias à colonização e que apresentem condições geo-econômicas favoráveis à exploração rural, em qualquer de suas modalidades.
IIAquisição de áreas adequadas à colonização para o fim de loteamento e venda.
IIICusteio da medição, demarcação, tapumes, construção de benfeitorias, obras de irrigação, açudagem, fôrça e luz, saneamento e outras que forem indispensáveis ao loteamento, formação e exploração da pequena propriedade rural, colônias ou núcleos agrícolas, sob planos que se enquadrem nas bases de orientação da política oficial de povoamento e colonização.
IVFormação de culturas permanentes de produtividade econômica compensadora à exploração da pequena propriedade ou de núcleos agrícolas, e ainda, de culturas temporárias, durante os dois anos iniciais, recomendáveis ao melhor aproveitamento de tais áreas e que sejam de consumo essencial e escoamento fácil.
VAquisição de móveis, utensilíos, animais de serviço, plantéis de criação, máquinas agrícolas viaturas, sementes, adubos, inseticidas, fungicidas e outros bens ou utilidades necessárias à fixação dos beneficiários, seus trabalhadores e colonos nas propriedades objeto de financiamento.
VIConstrução de estradas internas e de acesso às vias de comunicação que sejam necessárias ao transporte da produção dos imóveis financiados.
VIIDeslocamento, transporte e colocação de agricultores, criadores, trabalhadores do campo, nacionais e estrangeiros, mediante planos previamente aprovados.
VIIIDespesas de manutenção dos trabalhadores, colonos e suas famílias, até o término dos trabalhos de colheita da segunda safra, após sua fixação nos imóveis a que se destinarem, financiados ou não.
IXConstrução ou custeio de obras de assistência social e religiosa, inclusive escolas indispensáveis ao bem-estar moral e à saúde individual e coletiva dos núcleos ou colônias agrícolas.
XDespesas de organização e instalação de cooperativas de trabalhadores e colonos.
XIFomento e organização de emprêsas de colonização, que se proponham a observar a orientação da política de colonização adotada pelo Govêrno Federal, inclusive no que tange à imigração dirigida.
XIIRecuperação de capital aplicado a qualquer dos fins da Lei n.º 2.237, de 19 de junho de 1954, por emprêsas de imigração e colonização, nacionais e estrangeiras, desde que os recursos assim deferidos se destinem a novas inversões da mesma natureza ou enquadradas nas atividades imigratórias e colonizadoras.
XIIIExploração de imóveis rurais, em molde de colonização por agricultores que se proponham a executá-la mediante planos e orçamentos organizados tecnicamente em consonância com as finalidades da mesma Lei nº 2.237.
Parágrafo únicoPoderá também a Carteira de Colonização executar diretamente os planos de sua própria iniciativa, adequados à consecução dos objetivos acima.