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Decreto nº 407, de 17 de maio de 1890
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CAPÍTULO I – DO ENSINO NORMAL CAPÍTULO II – DA MATRICULA CAPÍTULO III – DAS AULAS: SEU REGIMEN CAPÍTULO IV – DA DISCIPLINA CAPÍTULO V – DO PESSOAL DA ESCOLA: SEUS VENCIMENTOS CAPÍTULO VI – DO PESSOAL DOCENTE: SEUS DEVERES, DIREITOS E PENAS CAPÍTULO VII – DO PESSOAL ADMINISTRATIVO: SEUS DEVERES E PENAS CAPÍTULO VIII – DA CONGREGAÇÃO CAPÍTULO IX – DO PREENCHIMENTO DE VAGAS CAPÍTULO X – DA INSCRIPÇÃO PARA EXAMES CAPÍTULO XI – DOS EXAMES CAPÍTULO XII – DOS TITULOS E VANTAGENS CAPÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES TRANSITORIASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Approva o regulamento para a Escola Normal da Capital Federal.
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, resolve approvar o regulamento para a Escola Normal da Capital Federal, que a este acompanha, assignado pelo General de brigada Benjamin Constant Botelho de Magalhães, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos, que assim o faça executar.
Palacio do Governo Provisorio, 17 de maio de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Benjamim Constant Botelho de Magalhães.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890
Regulamento para a Escola Normal da Capital Federal da Republica dos Estados Unidos do Brazil, approvado pelo decreto n. 407 de 17 de maio de 1890.
CAPÍTULO I
DO ENSINO NORMAL
Curso de Scencias e Lettras
Portuguez, especialmente redacção; noções de litteratura nacional.
Francez: regras essenciaes da grammatica estudadas praticamente; traducção.
Geographia geral e chorographia do Brazil: cartographia.
Historia universal e especialmente do Brazil.
Mathematica: arithmetica, algebra, geometria preliminar, trigonometria, noções de calculo e geometria geral, elementos de mecanica racional.
Astronomia: geometria celeste e noções de mecanica celeste.
Physica e chimica; noções de mineralogia e geologia.
Biologia: leis da organização e dos actos dos seres vivos.
Sociologia: instituições fundamentaes da existencia social, leis da evolução do entendimento, da actividade e do sentimento.
Moral: faculdades ou funcções relativas aos elementos da natureza humana. Moral theorica e moral pratica, especialmente no que diz respeito á profissão do magisterio.
Curso de Artes
Desenho: estudo geral do traço á mão livre (stigmographia); ornamentação vegetal e animal; desenho colorido, dictado, de memoria e de invenção ou composição.
Calligraphia: lettra ingleza especialmente; lettra gothica e de phantasia.
Musica: leitura musical e estudo completo do solfejo, canticos escolares, moraes e patrioticos; córos; estado elementar do piano.
Gymnastica: exercicios de corpo livre.
Trabalhos de agulha, especialmente costura chã; córte e feitio.
Trabalhos manuaes: technologia das profissões elementares; manejo das principaes ferramentas.
1ª serie
Portuguez.
Arithmetica e algebra.
Francez (diariamente).
Calligraphia.
2ª serie
Portuguez.
Chorographia do Brazil.
Geometria e trigonometria (diariamente no 1º semestre e tres vezes por semana no 2º).
Mecanica racional precedida das indispensaveis noções de calculo e geometria geral (no 2º semestre, diariamente).
Desenho (stigmographia).
Musica.
3ª serie
Revisão da mecanica.
Astronomia (alternando com a mecanica, tres vezes por semana).
Historia do Brazil.
Physica (no 2º semestre, diariamente).
Desenho.
Musica.
Gymnastica.
4ª serie
Revisão da physica.
Chimica (diariamente no 1º semestre e alternando com a physica no 2º).
Biologia (no 2º semestre diariamente).
Geographia e historia.
Desenho.
Musica.
Trabalhos de agulha (para o sexo feminino).
Trabalhos manuaes (para o sexo masculino).
5ª serie
Revisão da biologia.
Sociologia (diariamente no 1º semestre e tres vezes por semana no 2º).
Moral (tres vezes por semana no 1º semestre e diariamente no 2º).
Desenho.
Musica.
CAPÍTULO II
DA MATRICULA
1º Certidão de idade ou documento equivalente por onde se prove que o requerente tem quinze (15) annos e a requerente quatorze (14) annos, pelo menos.
2º Approvação em exame de admissão, prestando na conformidade dos arts. 90 e 91 e que versará sobre leitura, dictado, noções elementares de grammatica portugueza, arithmetica pratica, comprehendendo as quatro operações sobre numeros inteiros, fracções ordinarias e decimaes, noções do systema metrico decimal, e morphologia geometrica.
3º Attestados de moralidade passados por pessoas conceituadas (pelo menos duas), devidamente reconhecidos por tabellião publico.
4º Que o matriculando não tenha defeito fhysico que o impeça de poder, no futuro, exercer vantajosamente o magisterio.
5º Que se sujeite, sem o onus do ponto, ás lições, sabbatinas, trabalhos praticos que forem exigidos pelos respectivos professores no intuito de conhecerem do aproveitamento e merecimento relativo dos alumnos.
Paragrapho unico. Do exame de admissão serão dispensados unicamente os individuos que se mostrarem habilitados nas disciplinas de que trata este artigo, por meio de certificados de approvação obtida em alguma escola publica ou em outro estabelecimento de ensino official.
Do livro respectivo serão extrahidas tantas listas parciaes de nomes quantas forem necessarias para o fim determinado no art. 13.
CAPÍTULO III
DAS AULAS: SEU REGIMEN
CAPÍTULO IV
DA DISCIPLINA
A reprehensão neste caso será dada na aula a que o estudante pertencer, presente o professor e os demais estudantes.
Si consistir em injurias ou calumnias verbaes ou escriptas, tentativa de aggressão ou violencia contra qualquer dos funccionarios desta escola, o delinquente e seus cumplices serão punidos com dous a tres annos de privação de frequencia e exame da escola.
Si a aggressão ou a violencia se realizar ou o facto consistir em offensa á moral, o culpado, além de immediatamente entregue á autoridade policial, será expulso da escola.
Paragrapho unico. A imposição de qualquer destas penas não isenta o culpado de soffrer alguma outra em que haja incorrido pela legislação em vigor.
O Governo, a quem serão presentes todos os papeis que formarem o processo, resolverá por decreto, confirmando, revogando ou modificando a decisão.
Si as suas advertencias não bastarem, darão parte do occorrido ao director.
CAPÍTULO V
DO PESSOAL DA ESCOLA: SEUS VENCIMENTOS
Um director;
Dezeseis professores, sendo: um de portuguez, um de francez, um de geographia e historia, um de mathematica elementar, um de mecanica e astronomia, um de physica e chimica, um de biologia, um de sociologia e moral, um da aula de applicação, dous de desenho, dous de musica, um de trabalhos manuaes, um de calligraphia e um de gymnastica;
Duas professoras: uma de trabalhos de agulha, outra de gymnastica;
Um secretario;
Dous amanuenses;
Dous preparadores; um de physica e chimica, outro de biologia;
Um consevador do museo escolar e dos instrumentos e modelos da aula de trabalho manuaes;
Quatro inspectoras e um inspector;
Um porteiro;
Dous continuos.
CAPÍTULO VI
DO PESSOAL DOCENTE: SEUS DEVERES, DIREITOS E PENAS
1º Comparecer nas aulas e dar as lições nos dias e horas marcados, e no caso de impedimento participal-o ao director com a possivel antecedencia;
2º Comparecer ás sessões de congregação;
3º Cumprir o programma do ensino, o qual deverá ser limitado á doutrina exclusivamente util, sã e substancial, evitando, no mais alto gráo, ostentação apparatosa de conhecimentos;
4º Seguir na exposição o methodo que for mais conducente á perfeita comprehensão da materia, estabelecendo a mais logica gradação no assumpto, e em relação com o gráo de adeantamento destes;
5º Começar e concluir o ensino da cadeira a seu cargo por uma serie de lições tendentes a ligar o assumpto ao das sciencias anteriores e subsquentes;
6º Interrogar ou chamar á lição os alumnos, quando o julgarem conveniente, afim de ajuizarem do seu aproveitamento, e propor-lhes todos os exercicios que possam desenvolver-lhes a intelligencia e fortalecer os conhecimentos adquiridos;
7º Marcar com quarenta e oito (48) horas de antecedencia, pelo menos, a materia das sabbatinas escriptas, habilitando os alumnos a este genero de prova para os exames;
8º Empregar o maximo desvelo na instrucção de todos os alumnos, sem distincção de pessoa alguma;
9º Dar ao director, em informação escripta e mensal, as notas do aproveitamento dos alumnos;
10. Comparecer aos exames nos dias e horas determinados, funccionando nos mesmos exames como presidentes ou como arguentes, conforme lhes competir;
11. Observar as instrucções e recommendações do Director no tocante á policia interna das aulas, e auxilial-o na manutenção da ordem e da disciplina interna da escola;
12. Satisfazer todas as requisições que lhes forem feitas pelo director no interesse do ensino.
1º Por negligencia ou má vontade não cumprir bem os seus deveres;
2º Instruir mal os alumnos;
3º Exercer a disciplina sem criterio;
4º Deixar de dar aula sem causa justificada por mais de tres (3) dias em um mez;
5º Infrigir qualquer das disposições deste regulamento.
1º Reincidir nas faltas do artigo antecedente;
2º Der máos exemplos ou inocular máos principios aos alumnos;
3º For arguido de qualquer crime publico;
4º Fomentar immoralidade entre os alumnos.
CAPÍTULO VII
DO PESSOAL ADMINISTRATIVO: SEUS DEVERES E PENAS
Paragrapho unico. O professor que accumular as funções de director perceberá, além de seus vencimentos, a gratificação constante da tabella annexa ao presente regulamento.
1º Exercer a inspecção geral do estabelecimento e especialmente a do ensino;
2º Observar e fazer cumpri as disposições deste regulamento, admoestando os professores que se afastarem do cumprimento de seus deveres, reprehendendo os empregados negligentes ou mal procedidos e suspendendo-os até quinze dias;
3º Propor a divisão de qualquer aula, quando o numero de alumnos reclamar essa providencia;
4º Presidir as reuniões da congregação;
5º Rubricar todos os livros de escripturação da escola;
6º Assignar os titulos de habilitação;
7º Formular e propor o orçamento annual á approvação do Governo;
8º Ordenar as despezas de prompto pagamento;
9º Propor ao Ministro da Instrucção Publica todo o pessoal administrativo;
10. Contractar os serventes necessarios e despedil-os, quando julgar conveniente;
11. Tomar as medidas ou providencias que forem urgentes e não importarem em accrescimo de despeza, solicitando a necessaria aprovação.
Do secretario
1º Redigir, expedir e receber toda a correspondencia official, sob as ordens do director e segundo suas instrucções;
2º Dar as necessarias informações e encaminhar todos os requerimentos feitos á directoria;
3º Assistir ás sessões de congregação e nellas esclarecer, por indicação do director ou a pedido de qualquer dos membros do corpo docente, o que for conveniente recordar e elucidar a respeito do assumpto em discussão, podendo para isso usar da palavra, sem direito de voto; e finda a sessão, redigir, escrever e subscrever a acta com fidelidade e exactidão, inserindo nella as declarações de voto, assim como os votos em separado e seus fundamentos;
4º Subscrever com os examinadores os termos de exames;
5º Assignar os termos de matricula, os titulos de habilitação dados pela escola e as folhas do pessoal docente e administrativo, bem como a dos serventes;
6º Encerrar o ponto de todo o pessoal da escola, menos dos professores, cujas faltas registrará em livro especial;
7º Cumprir e fazer cumprir pelos seus subalternos as ordens do director, distribuir o serviço que dea ser desempenhado pelos referidos seus subalternos, podendo, com licença do director, prorogar a hora do expediente, sempre que for preciso, para trazel-o em dia;
8º Instruir com os necessarios documentos todos os negocios que subirem ao conhecimento do director, fazendo succinta e clara exposição delles, com declaração do que a respeito houver occorrido, e interpondo o seu parecer nos que versarem sobre interesses de partes, quando lhe for ordenado pelo director;
9º Communicar ao director as infracções dos empregados sob sua vigilancia;
10. Preparar todos os esclarecimentos que devem servir de base ao relatorio de que trata o n. 8 de art. 52.
11. Propôr ao director tudo que for a bem do serviço da secretaria e da celeridade do expediente;
12. Receber as quantias que forem designadas para as despezas ordinarias do expediente e prompto pagamento, prestando suas contas pela fórma que for determinada pelo Ministerio da Instrucção Publica.
Dos amanuenses
1º Auxiliar o secretario em todos os seus trabalhos e substituil-o em suas falta ou impedimentos, por designação do director, excepto nas sessões de congregação, em que servirá o professor mais moço;
2º Escripturar os livros de termos de matricula e de exames, o de registros de titulos de habilitação, de nomeação de todos os funccionarios e outros que necessarios forem;
3º Fazer annualmente, em companhia do porteiro, o inventario de todos os objectos (moveis e utensilios) pertencentes á escola, menos os que estiverem sob a guarda do conservador do museo escolar e dos preparadores;
4º Ter em boa ordem e asseio e devidamente catalogados os livros e papeis da secretaria, escripturando a entrada e a sahida desses papeis.
Dado, porém, o caso de ser a falta contaria á moral, o director, suspendendo o delinquente, solicitará immediatamente a demissão do mesmo.
Dos preparadores
1º Executar as experiencias que forem determinadas pelos respectivos professores, preparando os apparelhos e recursos necessarios com a precisa antecedencia;
2º Ter na melhor ordem e asseio todo o material sob sua guarda.
Do conservador
1º Guardar e conservar na melhor ordem todos os objectos do museo escolar e todos os instrumentos da aula de trabalhos manuaes;
2º Classificar methodicamente todos os objectos do museo, instrumentos e utensilios da aula de trabalhos manuaes;
3º Não consentir na sahida de objecto do museo ou instrumento da aula de trabalhos manuaes sinão por occasião das nulas, á requisição dos respectivos professores;
4º Providenciar para que o objecto ou o instrumento retirado seja devolvido ao terminar a aula.
Do porteiro
1º Conservar em asseio as aulas, bem como a respectiva mobilia e mais material do ensino da escola;
2º Detalhar o serviço dos serventes, de conformidade com as ordens do director;
3º Receber os requerimentos e papeis das partes, para lhes dar a conveniente direcção;
4º Ter á sua guarda o edificio e toda a mobilia escolar;
5º Cumprir fielmente as disposições do art. 24 deste regulamento;
6º Fixar domicilio no edificio da escola;
7º Acompanhar ao amanuense na confecção do inventario (n. 3 do art. 41), do qual terá uma copia authentica.
Dos inspectores e continuos
1º Observar as disposições deste regulamento, que disserem respeito ao serviço a seu cargo;
2º Cumprir as ordens do director, verbaes ou por escripto, no tocante á disciplina.
CAPÍTULO VIII
DA CONGREGAÇÃO
1º Nomear commissões para ajuizar dos differentes programmas de ensino e pontos para exame organizados por cada um dos professores, apresentando pareceres escriptos e justificados afim de serem discutidos em sessão posterior;
2º Eleger a commissão julgadora dos concursos da escola, apreciar o resultado destes e apresentar ao Governo quem deva preencher o logar;
3º Propor a demissão dos professores incursos na ultima parte do art. 67;
4º Eleger as commissões de exames dos alumnos e as de que trata o art. 63;
5º Tomar conhecimento dos factos e delictos de que trata o art. 20 e punir os culpados na fórma daquella disposição;
6º Propor as reformas e melhoramentos que convier introduzir no ensino do estabelecimento ou no das escolas publicas primarias;
7º Prestar as informações, dar os pareceres e organizar os trabalhos sobre instrucção primaria, que lhes forem exigidos;
8º Eleger no fim de cada anno, dentre os professores de sciencias e lettras, com exclusão do professor que estiver exercendo as funcções de director ou de secretario, um que seja encarregado de fazer o relatorio escripto dos successos mais notaveis do anno lectivo e das condições do ensino em cada uma das materias e disciplinas do curso. Este relatorio, depois de approvado pela congregação, será remettido ao Ministro da Instrucção Publica e publicado;
9º Resolver provisoriamente os casos omissos deste regulamento, ficando a sua decisão dependente de approvação do Governo.
CAPÍTULO IX
DO PREENCHIMENTO DE VAGAS
O adiamento não poderá exceder a quinze (15) dias, findos os quaes proseguirão as provas de concurso, sendo excluido o candidato que deixar de comparecer.
CAPÍTULO X
DA INSCRIPÇÃO PARA EXAMES
Paragrapho unico. Quando qualquer alumno pretenda prestar exame de materia em que não se tenha matriculado, deverá requerel-o, sem precisar provar a identidade de pessoa.
Paragrapho unico. Dos alumnos só os inscriptos serão chamados a exame, respeitada, porém, a ordem da matricula.
Paragrapho unico. Nas mesmas penas incorre o alumno que requerer ou conseguir inscripção em nome de outro ou de pessoa estranha, fizer exame nas mesmas condições, ou for cumplice de falsificação em qualquer documento ou prova escripta.
CAPÍTULO XI
DOS EXAMES
Paragrapho unico. Da materia cujo estudo se fizer em uma serie e cuja revisão se fizer na serie seguinte far-se-hão dous exames, um parcial, apoz o estudo, outro final, apoz a revisão.
Paragrapho unico. Na prova oral o presidente da commissão examinadora arguirá ou não, conforme entender.
Paragrapho unico. A prova escripta poderá durar quatro (4) horas consecutivas, e será commum a todos os alumnos inscriptos em uma mesma cadeira.
Paragrapho unico. Cada examinador poderá arguir de 30 a 45 minutos, e em cada dia só serão chamados quatro alumnos.
| de 1 a 5.................................... | para a approvação simples, |
| de 6 a 9.................................... | para a approvação plena, |
| 10.................................... | para a approvação distincta. |
Paragrapho unico. Os examinadores só terão direito de exigir, e com todo o rigor, o conhecimento pleno dos assumptos subministrados pelo respectivo professor de accordo com os ns. 3, 4 e 5 do art. 30.
Para cada turma, as provas de calligraphia e trabalhos de agulha durarão uma hora, as de desenho e trabalhos manuaes comprehenderão uma até cinco sessões de tres horas em dias consecutivos; as praticas de musica e de gymnastica, meia hora.
Na mesma pena incorrerá o individuo que prestar exame por outro.
Para estes exames organizar-se-hão tantas mesas quantas forem necessarias, e o director designará os respectivos presidentes e examinadores.
Cada examinador arguirá por tempo não excedente a trinta (30) minutos.
CAPÍTULO XII
DOS TITULOS E VANTAGENS
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Capital Federal, 17 de maio de 1890. - Benjamin Constant Botelho de Magalhães.
Modelo a que se refere o art. 93 do presente regulamento
EM NOME DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL
ESCOLA NORMAL
Eu, .....................(o nome do director)
faço saber que, á vista das approvações obtidas nos exames do curso de estudos desta Escola por............................................. nascida.............de..................................de.......em................................., confiro-lhe, na conformidade do art. 92 do regulamento annexo ao decreto n. 407 de 27 de maio de 1890, o presente titulo de habilitação ao magisterio primario, com o qual gozará dos direitos inherentes ao mesmo titulo.
Capital Federal, em.................de..............................................de..........................
O director,
O normalista, O secretario,
Tabella de vencimentos dos empregados da escola
| ORDENADOS | GRATIFICAÇÕES | TOTAES | ||
| Director......................................................... | ............................ | 2:000$000 | 2:000$000 | |
| Professores de portuguez, de geographia, chorographia e historia, de mathematica elementar, de mecanica e astronomia, de physica e chimica, de biologia e sociologia e moral, cada um.......................................... | 2:400$000 | 1:800$000 | 4:200$000 | |
| Professor da escola de applicação............... | 2:666$667 | 1:333$333 | 4:000$000 | |
| Professores de francez, de desenho e de musica, cada um.......................................... | 1:800$000 | 1:200$000 | 3:000$000 | |
| Professores de calligraphia, de trabalhos manuaes, de trabalhos de agulha e de gymnastica................................................... | 1:200$000 | 800$000 | 2:000$000 | |
| Secretario..................................................... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 | |
| Amanuense.................................................. | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 | |
| Preparador.................................................... | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 | |
| Conservador................................................. | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 | |
| Inspectora ou inspector................................ | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 | |
| Porteiro......................................................... | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 | |
| Continuo....................................................... | 640$000 | 320$000 | 960$000 | |
| Servente....................................................... | ............................ | 720$000 | 720$000 | |
CONSIGNAÇÕES
| Secretaria (expediente)........................................................................................................ | 700$000 | |||
| Illuminação........................................................................................................................... | 3:000$000 | |||
| Gabinetes............................................................................................................................. | 4:200$000 | |||
| Aula de trabalhos manuaes e museo................................................................................... | 2:400$000 | |||
| Despezas de prompto pagamento e imprensa.................................................................... | 1:000$000 | |||
Capital Federal, 17 de maio de 1890. - Benjamin Constant Botelho de Magalhães.
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