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Decreto nº 405, de 17 de maio de 1890

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Concede aos empregados das estradas de ferro do Recife a Caruarú e prolongamento da do Recife ao S. Francisco direito á aposentadoria.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em Nome da Nação, decreta:

Art. 1.
E' concedido aos empregados das estradas de ferro do Recife a Caruarú e prolongamento da do Recife ao S. Francisco, de nomeação, quer por decreto, quer por portaria do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, quer por acto do director engenheiro-chefe das mesmas estradas, direito á aposentadoria nas condições estabelecidas em relação aos empregados da Estrada de Ferro Central do Brazil pelo regulamento approvado pelo decreto n. 406 de 17 de maio de 1890.
Art. 2.
Para os effeitos das aposentadorias será contado o tempo de serviço da estrada, desde o começo de sua construcção e o de outros empregos que deem direito á aposentadoria ou reforma.
Art. 3.
Os empregados que, como meros auxiliares, tiverem servido nas estradas ou nos seus prolongamentos, terão direito á contagem por tempo correspondente aos serviços assim prestados, uma vez que obtenham titulos de nomeação na fórma do art. 1º.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrario.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 17 de maio de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.

Francisco Glicerio.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

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