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Decreto nº 40.999, de 22 de fevereiro de 1957

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Promulga o Tratado de Amizade, de Comércio e Navegação firmado no Rio de Janeiro, a 12 de maio de 1954, entre o Brasil e o Líbano.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 25, de 8 de junho de 1956, o Tratado de Amizade, de Comércio e Navegação, no Rio de Janeiro, a 12 de maio de 1954, entre o Brasil e o Líbano, e havendo sido ratificado pelo Brasil por carta de 1 de setembro de 1956, e tendo sido efetuada, em Beirute, a 28 de dezembro de 1956, a troca dos respectivos instrumentos de ratificação.

Decreta que o mencionado Tratado, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprindo tão inteiramente como nêle se contém.

Rio de Janeiro, em 22 de fevereiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino KUBITSCHEK

José Carlos de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.1957

Tratado de amizade, de comércio e navegação, entre os Estados Unidos do Brasil e o Líbano.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente da República Libanesa, desejosos de estreitar os laços de amizade que unem os dois povos e de desenvolver no maior espírito de igualdade, e de reciprocidade de interêsses, as relações culturais e sociais, e a cooperação econômica entre ambos;

Conscientes da necessidade de unir seus esforços a fim de colaborar da forma mais ampla, na organização e no desenvolvimento das relações internacionais fundadas na paz e na justiça;

Resolveram celebrar um Tratado de Amizade, Comércio e Navegação e, com êste objetivo, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, sua Excelência o Sr. Vicente Ráo, Ministro das Relações Exteriores;

O Presidente da República Libanesa, o Emir Magid Arslan, Ministro da Defesa Nacional e sua Excelência o Sr. Adib Nahas, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário no Brasil;

Os quais após terem exibido reciprocamente, seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

Artigo I

As Altas Partes Contratantes reafirma as intenções de paz e de amizade que sempre animara, em suas relações recíprocas, seus povos e governos respectivos.

Artigo II

Os agentes diplomáticos e consulares de cada umas das Altas Partes Contratantes receberão, no território da outra, a título de reciprocidade, o tratamento consagrado pelos princípios gerais do Direito Internacional.

Artigo III

Cada umas da Altas Partes Contratantes concorda em conceder, em seu território aos nacionais da outra, o direito de viajar, de residir e de comerciar, em conformidade com as leis do País, nas mesmas condições que os nacionais de qualquer outra Potência.

Cada umas das Altas Partes Contratantes garantirá, em seu território, aos nacionais da outra, tratamento não menos favorável que o concedido a seus próprios nacionais, no que se refere aos meios legais, às questões relativas à administração da justiça, à percepção dos impostos e às formalidades respectivas.

Artigo IV

As altas Partes Contratantes se comprometem a conceder, sob condição de reciprocidade, o tratamento de nação mais favorecida em relação a tudo o que diz respeito a direitos aduaneiros, impostos e quaisquer outros encargo sôbre a exportação e a importação, ou que sejam recolhidos na ocasião da exportação e da importação e a tudo o que se referir ao modo de percepção dêsses direitos e encargos assim como em relação aos regulamentos e formalidades relativas à exportação e importação.

Artigo V

Serão excetuados das obrigações formuladas no presente tratado:

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