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Decreto nº 40.746, de 15 de janeiro de 1957

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o artigo 1º da Lei número 1.741, de 22 de novembro de 1952.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Ao ocupante de cargo de caráter permanente e de provimento em ocasião, que no exercício do mesmo tenha permanecido, ininterruptamente, por mais de 10 (dez) anos é assegurado, se do mesmo fôr afastado, o direito à percepção do respectivo vencimento até posterior aproveitamento em outro cargo equivalente.
Parágrafo únicoPara os efeitos dêste artigo, considera-se cargo permanente aquêle a que sejam atribuídos encargos necessários ao serviço normal do órgão da Administração.
Art. 2.
São condições indispensáveis à concessão da vantagem prevista no artigo anterior:
Iexercício ininterrupto de um único cargo em comissão durante período superior a 10 (dez) anos;
IIafastamento daquele cargo independentemente da manifestação de vontade do ocupante.
Art. 3.
Compreende-se nas disposições dêste decreto o titular de cargo que, ao vagar, tenha sido ou deva ser transformado em função gratificada, desde que sua situação pessoal esteja ressalvada em lei.
Art. 4.
O aproveitamento de que trata o artigo 1º far-se-ão em cargo isolado de igual vencimento.
Art. 5.
A aplicação das disposições dêste decreto dependerá, em cada caso particular, de apreciação do Departamento Administrativo do Serviço Público, ao qual deverá ser encaminhado processo devidamente instruído.
Art. 6.
Observadas as disposições dêste decreto, as vantagens a que se refere a Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952, serão extensivas aos ocupantes de cargo em comissão de autarquia desde que sejam previstas na legislação específica de cada entidade.
Art. 7.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 15 de janeiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Nereu Ramos

Antônio Alves Câmara

Henrique Lott

José Carlos de Macedo Soares

José Maria Alkmim

Lúcio Meira

Mário Meneghetti

Clovis Salgado

Parsifal Barroso

Henrique Fleiuss

Maurício de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.1957

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