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Decreto nº 40.444, de 30 de novembro de 1956

Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento que a êste acompanha, assinado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, para a execução da Lei nº 2.814 de 6 de julho de 1956.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regulamento expedido em virtude da Lei nº 2.814, de 6 de julho de 1956, que dispõe sôbre a concessão de auxílio aos Municípios situados no Polígono das Sêcas, para instalação de serviços públicos de abastecimento d'água.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 2.814, de 6 de julho de 1956,

DECRETA:

Art. 2.
Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Lúcio Meira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.12.1956

REGULAMENTO PARA INSTALAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 40.444, DESTA DATA.

Art. 1.
Nas condições estabelecidas no presente decreto a União concederá auxílio financeiro aos Município situados no Polígono das Sêcas, para instalação de adutoras e de serviços públicos de abastecimento de água nos centros urbanos de população superior a mil habitantes.
Art. 2.
O auxílio será no montante de 70% (setenta por cento) do custo das obras de acôrdo com o projeto e respectivo orçamento aprovados pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, e não poderá exceder, em qualquer caso, de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) por Município.
Art. 3.
A dotação a que se refere o art. 3º, da Lei nº 2.814 de 6 de julho de 1956, será distribuída proporcionalmente à população da área sêca de cada Estado incluído no Polígono das Sêcas.
§ 1ºPara cálculo da distribuição, serão consideradas todas as dotações relativas a serviços de abastecimento d?água a serem construídos ou auxiliados através do D.N.O.C.S.
§ 2ºA estimativa da população das áreas de sêcas de cada Estado será baseada no resultado do último censo oficialmente conhecido.
§ 3ºDentro de cada Estado, será dada preferência aos Municípios que ainda não possuam serviço de abastecimento de água canalizada, ou de rêde de distribuição, e cujos territórios estejam integralmente incluídos no Polígono das Sêcas, mas fora da área beneficiada com o plano de Aproveitamento Econômico do São Francisco (art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
§ 4ºEm igualdade de condições, a concessão de auxílio, dentro de cada Estado, obedecerá à ordem cronológica da entrada no D.N.O.C.S. do requerimento, nas condições exigidas neste regulamento.
Art. 4.
A concessão do auxílio será feita mediante convênio assinado entre o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (DNOCS) e o Município ou Estado interessado, quando a êste couber a responsabilidade da execução dos serviços.
Art. 5.
O pedido do Município ou Estado interessado deverá ser dirigido ao Ministro da Viação e Obras Públicas, através do D.N.O.C.S. acompanhado de:
a)projeto e orçamento das obras a serem realizadas;
b)indicação da entidade ou emprêsa que executará as obras;
c)prova de capacidade financeira para atender à parte do custo das obras não coberta pelo auxílio da União.
Art. 6.
Os estudos, projetos e orçamentos dos serviços de abastecimento d?água poderão ser elaborados por emprêsa idônea ou por órgão especializado da Administração Pública. Os projetos conterão, além de outras informações complementares, os seguintes elementos:
1)Condições gerais da cidade, transporte, comunicações, vida social e possibilidades de desenvolvimento;
2)População presente e prevista para a capacidade do projeto;
3)Área da cidade a ser beneficiada no presente e no futuro, pelo sistema de distribuição;
4)Consumo de água per capita;
5)Topografia: planta cadastral ou semi-cadastral - (mostrando a área construída e de expansão da cidade com curvas de nível espaçadas de um metro, nas escalas de 1:1000 ou 1:2000).
Parágrafo únicoO D.N.O.C.S. baixará instruções sôbre as demais informações e elementos técnicos necessários para a apreciação dos projetos.
Art. 7.
A execução das obras poderá ser feita diretamente pela Prefeitura, pelo Govêrno Estadual, ou por intermédio de firmas especializadas em engenharia sanitária.
§ 1ºEm qualquer hipótese, a Prefeitura ou o Estado serão os responsáveis, perante o D.N.O.C.S., pela boa execução das obras, que serão sujeitas à fiscalização dêste.
§ 2ºSerão proibidas as sub-empreitadas e a transferência de contratos de obras.
Art. 8.
A prova de capacidade financeira será feita mediante documento de estabelecimento bancário do Govêrno Federal (Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S.A., ou Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico) de que a Prefeitura ou o Estado possuem a importância necessária para complementar o auxílio da União:
a)em depósito no Banco ou Caixa atestante;
b)em credito aberto pelo Banco ou Caixa atestante;
§ 1ºO Município que não puder satisfazer as exigências dêste artigo poderá gozar do auxílio da União previsto neste Regulamento, desde que comprove a existência de legislação consignando verba orçamentária ou abrindo crédito especial, com vigência durante o período da execução da obra, e em montante suficiente para complementar o auxílio da União.
§ 2ºEm qualquer hipótese, não será aceita como prova da capacidade financeira exigida neste artigo, qualquer dotação orçamentária constante do orçamento da União.
Art. 9.
O Município ou Estado requerente, dentro de 30 dias do deferimento de seu pedido, depositará na Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional uma caução no valor de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) para garantir a execução de obras, de conformidade com projeto e as exigências dêste Regulamento.
Art. 10.
s Municípios ou Estados interessados deverão apresentar ao D.N.O.C.S., no ato da assinatura do convênio que regulará a concessão dos favores previstos no presente Regulamento, a prova da vigência de legislação autorizando a instituição de órgão para a administração dos serviços de abastecimento d?água.
§ 1ºOs atos legislativos e constitutivos do órgão deverão atender aos requisitos estabelecidos pelo D.N.O.C.S.
§ 2ºO órgão a que se refere êste artigo deverá ser uma sociedade por ações, à qual será incorporado como capital o valor das obras de abastecimento d?água realizadas na forma dêste Regulamento, e da qual participarão obrigatòriamente o Município ou Estado interessado, os habitantes da localidade e a União.
§ 3ºA sociedade será dirigida por uma diretoria composta de três membros, eleitos pela Prefeitura ou o Estado, os acionistas privados e a União, devendo ser tomadas, por unanimidade de votos, as resoluções sôbre os seguintes assuntos:
1)Fixação da taxa d?água, cujo valor será aumentado sempre que houver reajustamento dos níveis de salários mínimos na região;
2)Reinvestimentos de recursos da sociedade de operações de crédito;
3)Admissão de pessoal e seus vencimentos;
4)Aprovações e modificações do regulamento da sociedade.
§ 4ºA participação da União será mediante ações preferenciais, com direito a eleger um diretor em separado e com direito a voto sòmente no caso de alteração dos estatutos.
§ 5ºA sociedade deverá estar constituída dentro de 6 meses da data do Registro no Tribunal de Contas do convênio a que se refere o art. 4º.
Art. 11.
Para a fiscalização das obras será assegurado ao D.N.O.C.S. livre acesso aos locais de trabalho e instalações, devendo os construtores prestar-lhe todos os esclarecimentos sôbre o andamento e contrôle dos serviços.
Art. 12.
Ao D.N.O.C.S. incumbe especificamente:
1)Medir os serviços executados;
2)Verificar se a construção está sendo conduzida de acôrdo com o projeto, orçamento e especificações por êle aprovados;
3)Rejeitar qualquer material julgado inadequado ao serviço e mandar demolir e refazer qualquer trabalho em desacôrdo com as prescrições técnicas determinadas;
4)Resolver os casos omissos nas plantas e especificações das obras e autorizar, por escrito, as suas alterações.
Parágrafo únicoNenhuma tubulação será enterrada sem prévia autorização do fiscal.
Art. 13.
D.N.O.C.S., devidamente autorizado pelo M.V.O.P., poderá assinar convênios com o Serviço Especial de Saúde Pública (SESP) para fins constantes dêste Regulamento, inclusive para delegar as atribuições constantes do art. 12, obedecidas as formalidades da legislação em vigor.
Art. 14.
pagamento do auxílio federal poderá ser feito de uma só vez, após a conclusão da obra, ou em prestações, nunca inferiores a 5% do valor do auxílio concedido, e de conformidade com as medições dos serviços executados.
§ 1ºPara garantir a execução da obra, o D.N.O.C.S., reterá a importância correspondente a 5% dos pagamentos das prestações do auxílio, a qual será restituída ao Município ou Estado interessado juntamente com a última prestação a ser paga por ocasião da conclusão e recebimento dos serviços.
§ 2ºEm hipótese alguma o auxílio será pago, quanto as obras forem construídas sem fiscalização do D.N.O.C.S.
Art. 5.
O D.N.O.C.S. determinará, de conformidade com o vulto das obras, o prazo de sua execução.
§ 1ºDentro do prazo estabelecido para a execução da obra, as despesas com a fiscalização correrão por conta do D.N.O.C.S.
§ 2ºFindo êste prazo, essas despesas serão descontadas do auxílio previsto no art. 2º, quando dos pagamentos de que trata o art. 14.
Art. 16.
A fiscalização do D.N.O.C.S. não eximirá o Município ou o Estado da responsabilidade pela execução da obra.
Art. 17.
inadimplemento das obrigações contratuais importará, sem prejuízo de outras sanções legais, na perda da caução do art. 8º, das quantias retidas de conformidade com o art. 14, § 1º e na declaração de inidoneidade da Prefeitura ou do Estado, para contratar com o D.N.O.C.S., durante três (3) anos.
Parágrafo únicoA declaração de inidoneidade será comunicada a todos os órgão federais que operam no Polígono das Sêcas.
Art. 18.
A cada Município só poderá ser concedido um auxílio nas condições estabelecidas neste Regulamento.
Art. 19.
s contratos e convênios firmados com o D.N.O.C.S. estarão sujeitos a registro no Tribunal de Contas.
Art. 20.
A conta dos recursos de que trata o artigo 9º poderá o D.N.O.C.S. admitir, a título precário, o pessoal especializado que fôr necessário para os trabalhos de estudo, assistência técnica e fiscalização.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1956.

Lúcio Meira

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