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Decreto nº 4.996, de 20 de fevereiro de 2004

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa o preço mínimo básico para a uva industrial da safra 2003/2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n o 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1.
O preço mínimo básico para uva industrial da safra 2003/2004 é o relacionado no Anexo a este Decreto, com seu respectivo valor, especificação, vigência e áreas de abrangência.
Art. 2.
O preço mínimo será assegurado aos produtores e às cooperativas de produtores, livre dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de fevereiro de 2004; 183 º da Independência e 116 º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Roberto Rodrigues

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.2.2004

A N E X O

Preço Mínimo da Uva Industrial Safra 2003/2004

ProdutoRegiões AmparadasInstrumento de OperaçãoInício de VigênciaPreço Mínimo Básico

R$/kg

Uva IndustrialSul, Sudeste e NordesteEGF/SOVFev/20040,39

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