Decretos
Decreto nº 4.990, de 18 de fevereiro de 2004
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina para a Viabilização da Construção e Operação de Novas Travessias Rodoviárias sobre o Rio Uruguai, de 15 de dezembro de 2000.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina celebraram, em Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000, um Acordo para a Viabilização da Construção e Operação de Novas Travessias Rodoviárias sobre o Rio Uruguai;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 645, de 18 de setembro de 2003;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 6 de outubro de 2003, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo VI;
DECRETA:
Brasília, 18 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.2.2004 (Edição extra)
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA PARA A VIABILIZAÇÃO DA
CONSTRUÇÃO E OPERAÇÃO DE NOVAS TRAVESSIAS RODOVIÁRIAS
SOBRE O RIO URUGUAI
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Argentina
(doravante denominados "Partes"),
Tendo em conta o Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento, firmado entre os dois países em 29 de novembro de 1988;
Considerando o disposto no Protocolo nº 23 (Regional Fronteiriço), de 29 de novembro de 1988, relativamente à ampliação da integração física entre ambos os países;
Recordando a vontade expressa no Comunicado Conjunto firmado pelos Presidentes dos dois países em 11 de novembro de 1997, especialmente no seu parágrafo 12, relativo às ligações rodoviárias Itaqui-Alvear, Porto Mauá-Alba Posse e Porto Xavier-San Javier; e
Tendo presente os entendimentos entre o Ministro dos Transportes do Brasil e o Ministro da Infra-Estrutura da Argentina, por ocasião da Reunião Tripartite de Ministros realizada em Montevidéu, Uruguai, no dia 23 de março de 2000,
Acordam:
ARTIGO 1
As Partes se comprometem a iniciar, por intermédio das suas respectivas autoridades competentes e com a brevidade requerida, o exame das questões referentes à construção e exploração, preferencialmente em regime de concessão de obra pública, das três novas pontes rodoviárias sobre o rio Uruguai, incluindo-se as suas obras complementares e seus acessos, frente aos municípios fronteiriços de Itaqui-Alvear, Porto Mauá-Alba Posse e Porto Xavier-San Javier.
ARTIGO II
Para os fins mencionados no Artigo I do presente Acordo, as Partes criam uma Comissão Binacional para as Novas Pontes sobre o rio Uruguai, doravante designada Comissão Binacional, integrada:
em igual número de representantes de cada país, conforme designação que cada Parte comunicará à outra no prazo de sessenta (60) dias corridos, a contar da data de entrada em vigor deste ato.
ARTIGO III
A Comissão Binacional deverá considerar nos seus trabalhos as decisões e acordos resultantes do Protocolo nº 14 (Transporte Terrestre), de 10 de dezembro de 1986, inclusive os relativos a medidas de controle harmonizado de fronteira.
ARTIGO IV
1. Será da competência da Comissão Binacional:
2. A Comissão Binacional terá plenos poderes para solicitar a assistência técnica e toda informação que considerar necessária.
ARTIGO V
1. Os custos referentes às desapropriações necessárias à implantação das obras, bem como às ligações ferroviárias e rodoviárias até o ponto de acesso às obras contratadas, em cada território nacional, serão da responsabilidade exclusiva da Parte respectiva, segundo as condições que vierem a ser acordadas internamente com os seus governos locais ou regionais.
2. Os custos do estudo comparativo de viabilidade a que se refere o Artigo IV, item 1, letra a, serão cobertos pelas Partes, na proporção de 50% para cada uma.
3. Cada Parte será responsável pelos gastos decorrentes da sua representação na Comissão Binacional.
4. Os custos dos estudos, projetos e obras relativos à construção de cada ponte objeto da concessão, suas obras complementares e acessos, estarão a cargo do consórcio vencedor da correspondente licitação.
ARTIGO VI
1. As Partes se notificarão sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias para a vigência do presente Acordo, o qual entrará em vigor a partir da segunda notificação.
2. Qualquer uma das Partes poderá, a qualquer tempo, denunciar o presente Acordo, por via diplomática e com uma antecedência de um ano.
Feito na cidade de Florianópolis, aos 15 dias do mês de dezembro de 2000, em dois exemplares igualmente autênticos, nos idiomas português e espanhol.
| ________________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Elizeu Padilha Ministro dos Transportes | ________________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA Adalberto Rodríguez Giavarini Ministro das Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto |