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Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Regulamenta o art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a assistência à saúde do servidor, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 230 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de seus dependentes ou pensionistas, de responsabilidade do Poder Executivo federal, de suas autarquias e de suas fundações públicas, será prestada mediante: (Redação dada pelo Decreto nº 11.115, de 2022)
Iconvênios com entidades fechadas de autogestão, sem fins lucrativos, assegurada a gestão participativa; ou (Redação dada pelo Decreto nº 11.115, de 2022)
IIcontratos, respeitado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 11.115, de 2022)
§ 1ºO custeio da assistência à saúde do servidor de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade da União, de suas autarquias e fundações e de seus servidores.
§ 2ºO valor a ser despendido pelos órgãos e entidades da administração pública federal, suas autarquias e fundações públicas, com assistência à saúde de seus servidores e dependentes, não poderá exceder à dotação específica consignada nos respectivos orçamentos.
§ 3ºEm nenhuma hipótese poderá qualquer beneficiário usufruir mais de um plano de assistência à saúde custeado, mesmo que parcialmente, com recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.
Art. 2.
Fica autorizada a inclusão de pensionistas de servidores abrangidos por este Decreto nos respectivos planos de assistência à saúde, desde que integralmente custeada pelo beneficiário. (Revogado pelo Decreto nº 11.115, de 2022)
Art. 3.
O Ministério da Economia, por meio do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, poderá celebrar convênios na forma do disposto no inciso I do caput do art. 1º, em nome da União, com entidades fechadas de autogestão por ela patrocinadas. (Redação dada pelo Decreto nº 11.115, de 2022)
§ 1ºOs convênios celebrados na forma prevista no caput abrangerão todos os órgãos da administração pública federal direta. (Incluído pelo Decreto nº 11.115, de 2022)
§ 2ºAs autarquias e as fundações públicas federais poderão aderir, na condição de patrocinadoras, a convênio firmado pela União na forma prevista no caput. (Incluído pelo Decreto nº 11.115, de 2022)
Art. 3-A.
O órgão central do Sipec poderá editar normas complementares à execução deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 11.115, de 2022)
Art. 4.
Os atuais contratos e convênios de assistência à saúde que não se encontrem amparados pelas disposições deste Decreto não serão renovados.
Art. 4-A.
Os convênios firmados na forma prevista no art. 3º não afastam ou impedem a celebração de convênios firmados entre os órgãos e as entidades de saúde, nem impedem a contratação na forma do disposto no inciso II do caput do art. 1º. (Incluído pelo Decreto nº 11.115, de 2022)
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Fica revogado o Decreto nº 2.383, de 12 de novembro de 1997.

Brasília, 3 de fevereiro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.2.2004

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