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Decretos

Decreto nº 4.975, de 30 de janeiro de 2004

Art. 1.
O Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul, concluído no Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1998, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 605, de 11 de setembro de 2003, o texto do Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul, concluído no Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1998;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação em 2 de dezembro de 2003;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional, e para o Brasil, em 1º de janeiro de 2004;

DECRETA:

Art. 2.
Na aplicação do texto do referido Acordo pela República Federativa do Brasil, especialmente o artigo 5, cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a extradição solicitada por Estado estrangeiro, bem como apreciar o caráter da infração, conforme suas regras e procedimentos internos de decisão e sua interpretação dos fatos que fundamentam o pedido de extradição, nos termos da legislação brasileira.
Art. 3.
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.2.2004

ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominados "Estados Partes";

Considerando o Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991 entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai e o Protocolo de Ouro Preto, sobre a estrutura institucional do MERCOSUL, assinado em 17 de dezembro de 1994 por esses mesmos Estados Partes;

Recordando que os instrumentos fundacionais do MERCOSUL estabelecem o compromisso pelos Estados Partes de harmonizarem suas legislações;

Reafirmando o desejo dos Estados Partes do MERCOSUL de acordar soluções jurídicas comuns com vistas ao fortalecimento do processo de integração;

Destacando a importância de contemplar tais soluções em instrumentos jurídicos de cooperação em áreas de interesse comum como a cooperação jurídica e a extradição;

Convencidos da necessidade de simplificar e agilizar a cooperação internacional para possibilitar a harmonização e a compatibilização das normas que regulam o exercício da função jurisdicional dos Estados Partes;

Tendo em conta a evolução dos Estados democráticos, tendente à eliminação gradual dos delitos de natureza política como exceção à extradição;

Resolvem celebrar um Acordo de Extradição nos termos que se seguem:

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

CAPÍTULO II

Da Procedência da Extradição

a

b

CAPÍTULO III

Da Improcedência da Extradição

a

b

c

i

v

CAPÍTULO V

Dos Limites à Extradição

a

b

CAPÍTULO VII

Do Procedimento

i

a

b

c

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