Decretos
Decreto nº 4.975, de 30 de janeiro de 2004
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 605, de 11 de setembro de 2003, o texto do Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul, concluído no Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1998;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação em 2 de dezembro de 2003;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional, e para o Brasil, em 1º de janeiro de 2004;
DECRETA:
Brasília, 30 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.2.2004
ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominados "Estados Partes";
Considerando o Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991 entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai e o Protocolo de Ouro Preto, sobre a estrutura institucional do MERCOSUL, assinado em 17 de dezembro de 1994 por esses mesmos Estados Partes;
Recordando que os instrumentos fundacionais do MERCOSUL estabelecem o compromisso pelos Estados Partes de harmonizarem suas legislações;
Reafirmando o desejo dos Estados Partes do MERCOSUL de acordar soluções jurídicas comuns com vistas ao fortalecimento do processo de integração;
Destacando a importância de contemplar tais soluções em instrumentos jurídicos de cooperação em áreas de interesse comum como a cooperação jurídica e a extradição;
Convencidos da necessidade de simplificar e agilizar a cooperação internacional para possibilitar a harmonização e a compatibilização das normas que regulam o exercício da função jurisdicional dos Estados Partes;
Tendo em conta a evolução dos Estados democráticos, tendente à eliminação gradual dos delitos de natureza política como exceção à extradição;
Resolvem celebrar um Acordo de Extradição nos termos que se seguem:
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
CAPÍTULO II
Da Procedência da Extradição
a
b
CAPÍTULO III
Da Improcedência da Extradição
a
b
c
i
v
CAPÍTULO V
Dos Limites à Extradição
a
b
CAPÍTULO VII
Do Procedimento
i
a
b
c