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Decreto nº 4.960, de 19 de janeiro de 2004

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Ministério do Esporte, a Comissão Nacional de Prevenção da Violência e Segurança nos Espetáculos Esportivos - CONSEGUE, com a finalidade de apoiar e acompanhar a implantação da política nacional de prevenção da violência e segurança nos espetáculos esportivos.

Cria a Comissão Nacional de Prevenção da Violência e Segurança nos Espetáculos Esportivos - CONSEGUE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e

Considerando a necessidade de desenvolver instrumentos e implementar medidas que assegurem permanente melhoria e contribuam para o constante aperfeiçoamento das condições de segurança nos locais de prática desportiva;

Considerando que os espetáculos desportivos públicos no país, particularmente, nos estádios de futebol, revelam um quadro de insegurança e violência que freqüentemente ameaçam, intimidam e desrespeitam o torcedor;

Considerando que compete ao Ministério do Esporte supervisionar e coordenar as ações destinadas à implantação de políticas e medidas de fiscalização, com a finalidade de promover a modernização dos meios de organização e promoção dos espetáculos esportivos em geral em todo País;

Considerando, finalmente, a competência do Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, para elaborar propostas de legislação e regulamentação em assuntos de segurança pública, referentes ao setor público e ao setor privado;

DECRETA:

Art. 2.
Para o efeito do disposto no art. 1 o, compete à CONSEGUE:
Ipropor medidas capazes de reduzir os índices de acidentes, violência e criminalidade nos estádios e locais de práticas desportivas;
IIapoiar as iniciativas adotadas com base na Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor;
IIIacompanhar a implantação de políticas públicas que visem à segurança dos torcedores, bem como à adequação e melhoria dos estádios;
IVarticular os diversos órgãos públicos e organizações da sociedade civil para a cooperação, a troca de experiências e o desenvolvimento regular das ações conjuntas necessárias à efetividade da política nacional de prevenção da violência e segurança nos espetáculos esportivos;
Videntificar, sistematizar e apoiar a disseminação, em âmbito nacional, das melhores práticas verificadas na área esportiva, de caráter local ou estadual;
VIelaborar e difundir diretrizes e orientações técnicas para o aperfeiçoamento das estratégias de ação pelos diversos agentes e nos vários setores envolvidos com o esporte;
VIIpropor e opinar sobre normas e regulamentações para o funcionamento dos estádios e a realização de espetáculos esportivos em condições de conforto e segurança;
VIIIarticular o apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento, a implementação e a avaliação de medidas de caráter estratégico ou prioritário, para a implantação da política nacional de prevenção da violência e segurança nos espetáculos esportivos, por meio de convênios e parcerias com os vários órgãos públicos e organizações da sociedade civil;
IXacompanhar a implementação das políticas propostas e colaborar para o seu aperfeiçoamento em cada localidade ou estabelecimento esportivo; e
Xelaborar seu regimento interno.
Art. 3.
A CONSEGUE será integrada pelos seguintes membros:
Idois representantes do Ministério do Esporte;
IIdois representantes do Ministério da Justiça;
IIIum representante do Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC; e
IVcinco representantes da sociedade civil organizada e autoridades de notória experiência no tema, escolhidos dentre pessoas reconhecidas por sua atuação na área de segurança nos estádios.
Art. 4.
A CONSEGUE será presidida pelo Ministro de Estado do Esporte.
§ 1ºO Presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente, indicado pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 2ºO Presidente da CONSEGUE terá voto de qualidade.
Art. 5.
O Ministro de Estado do Esporte e o Ministro de Estado da Justiça nomearão, para mandato de dois anos, os titulares e os suplentes da CONSEGUE, respeitada a composição de que trata o art. 3 o.
§ 1ºO Presidente da CONSEGUE poderá, sempre que necessário ou conveniente, convidar autoridades ou representantes da sociedade civil organizada para participar de suas reuniões.
§ 2ºA função dos membros da CONSEGUE é de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 3ºEventuais despesas com diárias e passagens dos membros da CONSEGUE correrão à conta dos órgãos ou entidades que representam.
Art. 6.
A CONSEGUE se reunirá ordinariamente a cada três meses, sempre no primeiro mês de cada trimestre e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Parágrafo únicoQuando realizadas na Capital Federal, os Ministérios do Esporte e da Justiça darão apoio técnico e administrativo às reuniões da CONSEGUE.
Art. 7.
A CONSEGUE aprovará, em sua segunda reunião ordinária, o seu Regimento Interno, observadas as disposições do presente Decreto.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República .

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Agnelo Santos Queiroz Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.1.2004

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