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Decreto nº 4.958, de 15 de janeiro de 2004

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa para a Marinha do Brasil o número de vagas para promoção obrigatória de Oficiais, para os Corpos e Quadros que menciona, no ano-base de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 61, incisos IV a VII e § 1 o , da Lei n o 6.880, de 9 de dezembro de 1980 ,

DECRETA:

Art. 1.
Para fim de aplicação da quota compulsória de que trata o art. 100 da Lei n o 6.880, de 9 de dezembro de 1980 , referente ao ano-base de 2003, e estabelecimento do número de vagas para promoção obrigatória, nos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, de que trata a referida Lei, ficam fixadas as seguintes proporções sobre os efetivos dos postos:
ICORPO DA ARMADA - Quadro de Oficiais da Armada (CA):

Capitães-de-Mar-e-Guerra -1/8;

Capitães-de-Fragata -1/15;

Capitães-de-Corveta -1/20;

IICORPO DE FUZILEIROS NAVAIS - Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais (FN):

Capitães-de-Mar-e-Guerra -1/8;

Capitães-de-Fragata -1/15;

Capitães-de-Corveta -1/20;

IIICORPO DE INTENDENTES DA MARINHA - Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha (IM):

Capitães-de-Mar-e-Guerra -1/8;

Capitães-de-Fragata - 1/15;

Capitães-de-Corveta -1/20;

IVCORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA (EN):

Capitães-de-Mar-e-Guerra -1/8;

Capitães-de-Fragata -1/15;

Capitães-de-Corveta -1/20;

VCORPO DE SAÚDE DA MARINHA:
a)Quadro de Médicos (MD):

Capitães-de-Mar-e-Guerra -1/8;

Capitães-de-Fragata -1/15;

Capitães-de-Corveta -1/20;

b)Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD):

Capitães-de-Mar-e-Guerra -1/4;

Capitães-de-Fragata - 1/10;

Capitães-de-Corveta -1/15;

c)Quadro de Apoio à Saúde (S):

Capitães-de-Mar-e-Guerra -1/4;

Capitães-de-Fragata -1/10;

Capitães-de-Corveta -1/15;

VICORPO AUXILIAR DA MARINHA:
a)Quadro Técnico (T):

Capitães-de-Mar-e-Guerra -1/4;

Capitães-de-Fragata - 1/10;

Capitães-de-Corveta -1/15;

b)Quadro de Capelães Navais (CN):

Capitães-de-Mar-e-Guerra -1/8;

Capitães-de-Fragata - 1/15;

Capitães-de-Corveta - 1/20;

c)Quadro Auxiliar da Armada (AA):

Capitães-Tenentes - 1/10;

Primeiros-Tenentes -1/20;

d)Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN):

Capitães-Tenentes -1/10;

Primeiros-Tenentes -1/20.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de janeiro de 2004; 183 ° da Independência e 116 ° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Viegas Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.1.2004

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