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Decreto nº 4.956, de 15 de janeiro de 2004

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os quantitativos, referentes ao ano-base 2003, a serem observados para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e conforme o disposto no art. 61, incisos IV a VII e § 1 o , da Lei n o 6.880, de 9 de dezembro de 1980 ,

DECRETA:

Art. 1.
São fixados, para o ano-base 2003, os seguintes quantitativos de vagas para as promoções obrigatórias no Exército:

POSTOS, ARMAS, QUADROS E SERVIÇOS

CORONEL

TENENTE-CORONEL

MAJOR

CAPITÃO

1 º TENENTE

2 º TENENTE
ARMAS e QMB108156268---
INTENDENTES111633---
Q E M070520---
MÉDICOS071065---
DENTISTAS021316---
FARMACÊUTICOS020615---
QCM0010---
QCO-000--
QAO---24233138
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de janeiro de 2004; 183 º da Independência e 116 º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Viegas Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.1.2004

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