Decretos
Decreto nº 4.925, de 19 de dezembro de 2003
Art. 1.
Fica instituído o Programa de Mobilização da Indústria Nacional de Petróleo e Gás Natural - PROMINP, que visa fomentar a participação da indústria nacional de bens e serviços, de forma competitiva e sustentável, na implantação de projetos de petróleo e gás no Brasil e no exterior.
Parágrafo únicoO PROMINP será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia.
Institui o Programa de Mobilização da Indústria Nacional de Petróleo e Gás Natural - PROMINP, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
DECRETA:
Art. 2.
A estrutura do PROMINP será composta por um Comitê Diretivo, um Comitê Executivo e por Comitês Setoriais, que exercerão, de forma compartilhada, a gestão do Programa.
Art. 3.
Compete ao Comitê Diretivo:
Iestabelecer as estratégias de desenvolvimento;
IIdeterminar as diretrizes de gestão e aprovar a carteira final de projetos;
IIIaprovar os indicadores de desempenho;
IVaprovar o orçamento e as fontes de recurso; e
Vdesignar o coordenador executivo.
Parágrafo únicoO Comitê de que trata o caput deste artigo será integrado pelos seguintes membros:
IMinistro de Estado de Minas e Energia, que o coordenará;
IIMinistro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IIIPresidente da Petróleo Brasileiro S.A.;
IVPresidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
VDiretor de Serviços da Petróleo Brasileiro S.A.;
VIPresidente do Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás; e
VIIDiretor-Geral da Organização Nacional da Indústria de Petróleo.
Art. 4.
Compete ao Comitê Executivo:
Iimplementar as diretrizes do PROMINP;
IIpropor ao Comitê Diretivo o nome do Coordenador Executivo;
IIIcoordenar os Comitês Setoriais e designar seus coordenadores;
IVelaborar o orçamento anual e plurianual;
Vindicar as fontes de recursos;
VIpropor e revisar indicadores de desempenho;
VIIvalidar, priorizar, acompanhar e avaliar a carteira de projetos;
VIIIdesignar os coordenadores dos projetos; e
IXaprovar o cumprimento das metas dos projetos.
§ 1ºO Comitê de que trata o caput deste artigo será integrado pelos seguintes membros:
Ium do Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;
IIum do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IIIGerente Executivo de Engenharia da Petróleo Brasileiro S.A.;
IVDiretor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
VDiretor do Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás;
VIDiretor da Organização Nacional da Indústria de Petróleo;
VIIDiretor da Confederação Nacional das Indústrias;
VIIIPresidente da Associação Brasileira de Consultores de Engenharia;
IXPresidente da Associação Brasileira da Infra-Estrutura e Indústria de Base;
XPresidente da Associação Brasileira de Engenharia Industrial;
XIPresidente da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos;
XIIPresidente da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica;
XIIIPresidente da Associação Brasileira da Indústria de Tubos e Acessórios de Metal; e
XIVPresidente do Sindicato Nacional da Indústria Naval e Offshore.
§ 2ºOs membros de que tratam os incisos I e II do § 1º serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 3ºO Comitê Diretivo designará o Coordenador Executivo do Programa, respeitado o disposto no inciso II do caput deste artigo.
Art. 5.
Compete aos Comitês Setoriais:
Ipropor, acompanhar o desenvolvimento, controlar as metas e implantar projetos;
IIvalidar as propostas de alocação de recursos;
IIIgerenciar os recursos alocados;
IVindicar os coordenadores dos projetos; e
Vcontrolar os indicadores de desempenho.
Parágrafo únicoSerão instituídos os seguintes Comitês Setoriais, que acompanham os cinco segmentos da indústria de petróleo e gás natural:
IComitê Setorial I - Exploração e Produção;
IIComitê Setorial II - Transporte Marítimo;
IIIComitê Setorial III - Abastecimento;
IVComitê Setorial IV - Gás Natural, Energia e Transporte Dutoviário; e
VComitê Setorial V - Indústria de Petróleo e Gás Natural.
Art. 6.
O Ministério de Minas e Energia estabelecerá os procedimentos para execução do disposto neste Decreto, ficando autorizada a designação de outros membros para compor o Comitê Executivo, bem como instituir novos Comitês Setoriais.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.2003