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Decreto nº 4.907, de 3 de dezembro de 2003

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Art. 1. Art. 33. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do art. 33 do Decreto nº 4.726, de 9 de junho de 2003, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 33 do Anexo I ao Decreto nº 4.726, de 9 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 33.
Ao Conselho de Saúde Suplementar compete:
Iestabelecer as diretrizes gerais e supervisionar a execução das políticas do setor de saúde suplementar;
IIaprovar o contrato de gestão da ANS;
IIIsupervisionar e acompanhar as ações e o funcionamento da ANS;
IVfixar diretrizes gerais, para implementação no setor de saúde suplementar, sobre:
a)aspectos econômico-financeiros;
b)normas de contabilidade, atuariais e estatísticas;
c)parâmetros quanto ao capital e ao patrimônio líquido mínimos, bem assim quanto às formas de sua subscrição e realização quando se tratar de sociedade anônima;
d)critérios de constituição de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores; e
e)criação de fundo, contratação de seguro garantidor ou outros instrumentos que julgar adequados, com o objetivo de proteger o consumidor de planos privados de assistência à saúde em caso de insolvência de empresas operadoras; e
Vdeliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões.
Parágrafo únicoA ANS fixará as normas sobre as matérias previstas no inciso IV deste artigo, devendo adequá-las, se necessário, quando houver diretrizes gerais estabelecidas pelo CONSU." (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Humberto Sérgio Costa LIma

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.12.2003

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