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Decreto nº 4.900, de 26 de novembro de 2003

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4 artigos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o empenho de despesas e inscrição de Restos a Pagar, no âmbito do Poder Executivo, no exercício de 2003, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 39, § 3 o , da Lei n o 10.524, de 25 de julho de 2002,

DECRETA:

Art. 1.
Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar despesas até 12 de dezembro de 2003.
§ 1ºOs empenhos emitidos nos termos do disposto no caput deste artigo deverão ser anulados, caso os respectivos contratos, convênios ou instrumentos congêneres não sejam formalizados até 19 de dezembro de 2003.
§ 2ºAs restrições previstas neste artigo não se aplicam às despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o art. 100 da Lei n º 10.524, de 25 de julho de 2002 , e às decorrentes da abertura de créditos extraordinários.
§ 3ºObservados os limites globais de empenho definidos para cada Ministério ou unidade orçamentária, nos termos do Decreto n o 4.591, de 10 de fevereiro de 2003 , fica autorizado o empenho de despesas após a data fixada no caput deste artigo, desde que lastreado em dotações orçamentárias cujos créditos suplementares e especiais sejam publicados após a data de publicação deste Decreto.
§ 4ºNo caso de transferências voluntárias, ressalvado o disposto no § 3 º deste artigo, os respectivos convênios ou instrumentos congêneres deverão estar publicados até 19 de dezembro de 2003, observado para o respectivo empenho a data limite estabelecida no caput deste artigo.
§ 5ºOs Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, mediante portaria interministerial e por solicitação circunstanciada do respectivo Ministro setorial ou dirigente máximo de órgão da Presidência da República, prorrogar os prazos estabelecidos neste artigo para o atendimento de situações específicas.
Art. 2.
Os Restos a Pagar não processados, relativos a despesas discricionárias e não financeiras, inscritos no exercício de 2003, não poderão exceder a cinqüenta por cento do valor inscrito no exercício de 2002, conforme valores constantes do Anexo a este Decreto.
§ 1ºOs órgãos e unidades relacionadas no Anexo a este Decreto deverão informar ao Ministério da Fazenda, até o dia 19 de dezembro de 2003, o saldo em 2003 dos limites de inscrição em Restos a Pagar não processados, não utilizados para atender às despesas discricionárias e não financeiras. (Vide Decreto nº 4.936, de 23.12.2003)
§ 2ºOs Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, mediante portaria interministerial e por solicitação circunstanciada do respectivo Ministro setorial ou dirigente máximo de órgão da Presidência da República, autorizar a inscrição, por órgão, de Restos a Pagar não processados em montante superior ao percentual previsto no caput, desde que o valor total de inscrição dos órgãos do Poder Executivo não ultrapasse, em 2003, cinqüenta por cento do valor inscrito em 2002.
§ 3ºOs Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, observado o disposto no § 2 º , deverão publicar, até o dia 26 de dezembro de 2003, os limites definitivos de inscrição em Restos a Pagar, de que trata o Anexo a este Decreto. (Vide Decreto nº 4.936, de 23.12.2003)
Art. 3.
Os Ministros de Estado, os dirigentes máximos de órgãos da Presidência da República, os dirigentes dos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e do Sistema de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância e adoção das providências para a anulação dos empenhos emitidos e dos Restos a Pagar não processados inscritos, que estejam em desacordo com este Decreto e com o art. 67 do Decreto n º 93.872, de 23 de dezembro de 1986 .
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de novembro de 2003; 182 º da Independência e 115 º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.11.2003

LIMITES DE INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS PARA 2003, RELATIVOS ÀS DESPESAS DISCRICIONÁRIAS E NÃO FINANCEIRAS

R$ Mil


ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
VALORES DE RESTOS A PAGAR
NÃO PROCESSADOS

VALORES INSCRITOS EM 31.12.2002

VALORES MÁXIMOS PERMITIDOS PARA INSCRIÇÃO EM 31.12.2003
PRESIDENCIA DA REPÚBLICA23.52011.760
GABINETE DA VICE-PRESIDENCIA DA REPÚBLICA205103
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO2.7821.391
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO133.05966.530
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA65.14032.570
MINISTÉRIO DA FAZENDA105.38552.693
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO705.571352.785
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, IND.E COMÉRCIO EXTERIOR19.6029.801
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA194.53397.267
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA48.20624.103
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL210.653105.327
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES6.5823.291
MINISTÉRIO DA SAÚDE1.901.435950.718
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO6.1323.066
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES926.513463.257
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES45.28722.644
MINISTÉRIO DA CULTURA27.65313.826
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE150.07975.039
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,ORCAMENTO E GESTÃO24.87912.439
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO264.337132.168
MINISTÉRIO DO ESPORTE205.435102.718
MINISTÉRIO DA DEFESA100.13250.066
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL341.931170.965
MINISTÉRIO DO TURISMO64.67032.335
MINISTÉRIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL223.286111.643
MINISTÉRIO DAS CIDADES619.359309.679

TOTAL

6.416.366

3.208.184

FONTES: 100, 111, 112, 113, 114, 115, 118, 120, 121, 122, 124, 125, 126, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 153, 155, 157, 158, 162, 164, 166, 168, 172, 174, 175, 176, 179, 180, 181, 182, 183, 185, 186, 246, 247, 249, 250, 280, 281, 293, 900, 951, 985 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

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