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Decreto nº 4.897, de 25 de novembro de 2003

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Regulamenta o parágrafo único do art. 9o da Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 9o da Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002,

DECRETA:

Art. 1.
Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda, nos termos do parágrafo único do art. 9o da Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002.
§ 1ºO disposto no caput inclui as aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza pagos aos já anistiados políticos, civis ou militares, nos termos do art. 19 da Lei no 10.559, de 2002.
§ 2ºCaso seja indeferida a substituição de regime prevista no art. 19 da Lei no 10.559, de 2002, a fonte pagadora deverá efetuar a retenção retroativa do imposto devido até o total pagamento do valor pendente, observado o limite de trinta por cento do valor líquido da aposentadoria ou pensão.
Art. 2.
O disposto neste Decreto produz efeitos a partir de 29 de agosto de 2002, nos termos do art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Parágrafo únicoEventual restituição do Imposto de Renda já pago até a publicação deste Decreto efetivar-se-á após deferimento da substituição de regime prevista no art. 19 da Lei no 10.559, de 2002.
Art. 3.
A Secretaria da Receita Federal poderá editar normas complementares a este Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

Brasília, 25 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.2003

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