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Decreto nº 4.890, de 21 de novembro de 2003

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Art. 1.
Fica criada a Câmara de Política Cultural, do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas e diretrizes de matérias relacionadas à cultura, visando a cooperação intersetorial dos órgãos e entidades da administração pública federal e da sociedade civil, voltadas para a produção e difusão artística e cultural e a proteção do patrimônio cultural, bem assim para articular e acompanhar a implementação das ações estabelecidas, cujo escopo ultrapasse a competência de um único Ministério.

I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Câmara de Política Cultural, do Conselho de Governo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a ", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7o da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 2.
A Câmara de Política Cultural será integrada pelos seguintes Ministros de Estado:
IIda Cultura;
IIIdas Cidades;
IVda Ciência e Tecnologia;
Vdas Comunicações;
VIda Educação;
VIIdo Turismo;
VIIIdo Esporte; e
IXChefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República.
Parágrafo únicoO Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá convidar a participar das reuniões representantes de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, em razão de matéria constante da pauta da reunião, seja justificável.
Art. 3.
Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Política Cultural, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara, integrado pelos seguintes membros:
ISecretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
IISubchefe de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República;
IIISecretário-Adjunto da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
IVSecretários-Executivos dos Ministérios da Cultura, das Cidades, da Ciência e Tecnologia, das Comunicações, da Educação, do Turismo e do Esporte.
Art. 4.
Poderão ser criados grupos técnicos com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara de Política Cultural.
§ 1ºDos grupos técnicos poderão participar representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas ou de organizações da sociedade civil.
§ 2ºOs membros dos grupos técnicos a que se refere o § 1o, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado que compõem a Câmara de Política Cultural.
§ 3ºO Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designará, dentre os integrantes de cada grupo técnico, o seu coordenador, que conduzirá os trabalhos e se reportará à Câmara de Política Cultural.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de novembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.2003

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