Decretos
Decreto nº 4.852, de 2 de outubro de 2003
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda, de 3 de abril de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile celebraram, em Santiago do Chile, em 3 de abril de 2001, uma Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou essa Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 331, de 22 de julho de 2003;
Considerando que a Convenção entrou em vigor em 24 de julho de 2003, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 27;
DECRETA:
Brasília, 2 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.10.2003
CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E A REPÚBLICA DO CHILE DESTINADA A EVITAR
A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL
EM RELAÇÃO AO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Chile,
Desejando concluir uma Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em relação ao imposto sobre a renda,
Acordaram o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito de Aplicação da Convenção
a
b
CAPÍTULO II
Definições
a
b
c
d
e
f
g
h
i
a
b
c
d
a
b
c
d
e
f
a
b
c
d
e
CAPÍTULO III
Tributação dos Rendimentos
a
b
i
a
b
a
b
ARTIGO 14
Serviços Profissionais Independentes
1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha pela prestação de serviços profissionais ou de outras atividades de caráter independente somente podem ser tributados nesse Estado, a não ser que:
2. A expressão "serviços profissionais independentes" compreende, em especial, as atividades independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, assim como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.
ARTIGO 15
Serviços Profissionais Dependentes
1. Ressalvadas as disposições dos Artigos 16, 18 e 19, os ordenados, salários e outras remunerações obtidos por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego somente podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.
2. Não obstante as disposições do parágrafo 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego exercido no outro Estado Contratante somente podem ser são tributadas no primeiro Estado se:
3. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego exercido a bordo de um veículo de transporte terrestre, navio ou aeronave explorados no tráfego internacional somente poderão ser tributadas nesse Estado Contratante.
ARTIGO 16
Remunerações de Conselheiros ou Diretores
As participações, remunerações, diárias e outras retribuições similares que um residente de um Estado Contratante obtenha como membro da diretoria ou de qualquer outro conselho de administração ou fiscal de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
ARTIGO 17
Artistas e Desportistas
1. Não obstante as disposições dos Artigos 14 e 15, os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha de suas atividades pessoais exercidas no outro Estado Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, ou na qualidade de desportista, podem ser tributados nesse outro Estado.
2. Não obstante as disposições dos Artigos 7, 14 e 15, quando os rendimentos provenientes de atividades pessoais exercidas por um profissional de espetáculos ou um desportista, nessa qualidade, sejam atribuídos não ao próprio profissional de espetáculos ou desportista, mas a outra pessoa, esses rendimentos podem ser tributados no Estado Contratante em que sejam exercidas as atividades do profissional de espetáculos ou do desportista.
ARTIGO 18
Pensões
1. As pensões e outras remunerações similares provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro estado Contratante somente podem ser tributadas no Estado de onde provenham.
No presente parágrafo a expressão "pensões e outras remunerações similares" significa pagamentos periódicos efetuados após a aposentadoria em razão de um emprego anterior ou a título de compensação por danos sofridos em conseqüência de um emprego anterior e os pagamentos efetuados por ou originados de um fundo de pensões que integre o sistema de seguridade social de um Estado Contratante
2. Os alimentos e outros pagamentos de manutenção efetuados a um residente de um Estado Contratante somente serão tributáveis nesse Estado se forem dedutíveis para quem os paga. No caso em que não forem dedutíveis, serão tributáveis somente no Estado de residência de quem os paga.
ARTIGO 19
Funções Públicas
1. a) Os soldos, salários e outras remunerações, excluídas as pensões, pagas por um Estado Contratante ou uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais a uma pessoa física ou natural, por serviços prestados a esse Estado ou subdivisão política ou autoridade, somente podem ser tributadas nesse Estado.
ii) não tenha adquirido a condição de residente desse Estado somente para prestar os serviços.
2. As disposições dos Artigos 15, 16, 17 e 18 se aplicam às remunerações e às pensões pagas em razão de serviços prestados no âmbito de uma atividade comercial ou industrial realizada por um Estado Contratante ou por uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais.
ARTIGO 20
Estudantes e Aprendizes
1. Os pagamentos que um estudante ou aprendiz que é, ou foi, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que permanece no primeiro Estado Contratante com o único fim de estudar ou praticar, receba para sua manutenção, educação ou treinamento não podem ser tributados nesse Estado, sempre que provenham de fontes situadas fora desse Estado.
2. Em relação a subvenções, bolsas de estudo e remunerações de empregos não compreendidas no parágrafo 1, o estudante ou aprendiz de que trata o referido o parágrafo 1, durante o período desses estudos ou dessa formação, terá, ademais, o direito de beneficiar-se das mesmas isenções, abatimentos ou deduções, em relação aos impostos, concedidas aos residentes do Estado que estiver visitando.
ARTIGO 21
Outros Rendimentos
Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante não mencionados nos Artigos anteriores da presente Convenção e provenientes do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.
CAPÍTULO V
Disposições Especiais
2. As disposições do parágrafo 1 não poderão, em nenhum caso, ser interpretadas no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:
3. Não obstante o disposto no parágrafo 2 do presente Artigo, a autoridade competente do Estado Contratante solicitado poderá, observadas as limitações constitucionais e legais, e com base na reciprocidade de tratamento, obter e fornecer informações que possuam as instituições financeiras, procuradores ou pessoas que atuam como representantes, agentes ou fiduciários, da mesma forma que em relação a participações sociais ou a participações acionárias, inclusive sobre ações ao portador.
4. Quando a informação for solicitada por um Estado Contratante em conformidade com o presente Artigo, o outro Estado Contratante obterá a informação solicitada da mesma forma como se se tratasse de sua própria tributação, sem importar o fato de que esse outro Estado, nesse momento, não necessite de tal informação.
ARTIGO 26
Membros de Missões Diplomáticas e
de Postos Consulares
As disposições da presente Convenção não prejudicarão os privilégios fiscais de que se beneficiem os membros das missões diplomáticas ou dos postos consulares de acordo com os princípios gerais do Direito Internacional ou em virtude das disposições de acordos especiais.
ARTIGO 27
Entrada em Vigor
1. Cada Estado Contratante notificará por escrito ao outro, pelos canais diplomáticos, o cumprimento dos procedimentos exigidos por seu ordenamento jurídico para a entrada em vigor da presente Convenção. Esta Convenção entrará em vigor na data de recebimento da última notificação.
2. As disposições da Convenção aplicar-se-ão:
em relação aos impostos sobre os rendimentos obtidos e as importâncias pagas, creditadas, colocadas à disposição ou contabilizadas como gasto, a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entre em vigor; e
ii) no tocante aos demais impostos abrangidos pela Convenção, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal que comece no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entre em vigor.
3. A Convenção para Evitar a Dupla Tributação da Renda correspondente ao Transporte Marítimo e Aéreo, concluída em Santiago, por troca de notas, em 17 e 18 de junho de 1976, entre Brasil e Chile deixará de produzir efeitos a partir da data na qual a presente Convenção entrar em vigor em relação aos impostos aos quais se aplica, de acordo com o parágrafo 1 deste Artigo.
ARTIGO 28
Denúncia
1. Qualquer dos Estados Contratantes poderá, mediante forma escrita, o mais tardar no trigésimo dia de junho de cada ano calendário seguinte ao período de três anos a contar da data de entrada em vigor da Convenção, notificar ao outro a denúncia da mesma, pela via diplomática.
2. Neste caso, as disposições da Convenção deixarão de produzir efeito:
em relação aos impostos sobre os rendimentos obtidos e as importâncias pagas, creditadas, colocadas à disposição ou contabilizadas como gasto, a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte;
ii) no tocante aos demais impostos de que trata a presente Convenção, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal que comece no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a denúncia tenha ocorrido.
Em testemunho do que, os signatários, para isso devidamente autorizados, assinam a presente Convenção.
Feito em Santiago em 03 de abril de 2001, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Everardo de Almeida Maciel
Secretário da Receita Federal
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Nicolás Eyzaguirre Guzmán
Ministro da Fazenda
PROTOCOLO DA CONVENÇÃO ENTRE A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPUBLICA DO CHILE PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR
A EVASÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO IMPOSTO SOBRE A RENDA
No momento da assinatura da Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em relação ao imposto sobre a renda, os signatários, para isso devidamente autorizados, convieram nas seguintes disposições que constituem parte integrante desta Convenção.
1. Com referência ao Artigo 1
2. Com referência ao Artigo 7
Fica entendido que as disposições do parágrafo 3 do Artigo 7 serão aplicáveis tanto se os gastos se efetuarem no Estado em que se encontre o estabelecimento permanente como em outra parte.
3. Com referência ao Artigo 10, parágrafos 2 e 5
No caso do Chile:
ii) a alíquota do Imposto Adicional não exceda de 42 por cento.
Além disso, quando uma das condições das letras (i) ou (ii) deixe de ser cumprida, o disposto nos parágrafos 2 e 5 do Artigo 10 não limitará a tributação em nenhum dos Estados Contratantes. Neste caso os Estados Contratantes consultar-se-ão a respeito de modificar a presente Convenção com a finalidade de restabelecer o equilíbrio dos benefícios da mesma.
4. Com referência ao Artigo 11, parágrafo 4
As importâncias pagas a título de "remuneração sobre o capital próprio" de acordo com o artigo 9 da Lei no 9.249/95 do Brasil serão consideradas como juros para os fins do Artigo 11, parágrafo 3, sempre e quando forem dedutíveis para a determinação da renda da pessoa jurídica.
5. Com referência ao Artigo 12, parágrafo 3
As disposições do parágrafo 3 do Artigo 12 aplicam-se aos rendimentos provenientes da prestação de serviços técnicos e assistência técnica.
6. Com referência ao Artigo 14
Se, em data posterior àquela da assinatura da presente Convenção, o Brasil concluir uma Convenção com outro Estado em que se acorde uma norma que signifique, de qualquer modo, renunciar à aplicação do princípio estabelecido na letra a) do parágrafo 1 do Artigo 14 desta Convenção para a determinação do direito de tributação de um Estado Contratante em relação aos rendimentos obtidos pela prestação de serviços profissionais ou de outras atividades de caráter independente, a partir da data de entrada em vigor da Convenção com o outro Estado deixará de ser aplicável a norma estabelecida na letra a) do parágrafo 1 do Artigo 14 da presente Convenção.
7. Com referência ao Artigo 23
Em testemunho do que, os signatários, para isso devidamente autorizados, assinam o presente Protocolo.
Feito em Santiago, em 03 de abril de 2001, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Everardo de Almeida Maciel
Secretário da Receita Federal
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Nicolás Eyzaguirre Guzmán
Ministro da Fazenda