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Decreto nº 4.852, de 2 de outubro de 2003

Art. 1.
A Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda, concluída em Santiago do Chile, em 3 de abril de 2001, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda, de 3 de abril de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile celebraram, em Santiago do Chile, em 3 de abril de 2001, uma Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou essa Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 331, de 22 de julho de 2003;

Considerando que a Convenção entrou em vigor em 24 de julho de 2003, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 27;

DECRETA:

Art. 2.
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.10.2003

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO

BRASIL E A REPÚBLICA DO CHILE DESTINADA A EVITAR

A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL

EM RELAÇÃO AO IMPOSTO SOBRE A RENDA

Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Chile,

Desejando concluir uma Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em relação ao imposto sobre a renda,

Acordaram o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito de Aplicação da Convenção

a

b

CAPÍTULO II

Definições

a

b

c

d

e

f

g

h

i

a

b

c

d

a

b

c

d

e

f

a

b

c

d

e

CAPÍTULO III

Tributação dos Rendimentos

a

b

i

a

b

a

b

Art. 8.
4. Os ganhos provenientes da alienação de qualquer outro bem distinto dos mencionados nos parágrafos anteriores podem ser tributados em ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO 14

Serviços Profissionais Independentes

1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha pela prestação de serviços profissionais ou de outras atividades de caráter independente somente podem ser tributados nesse Estado, a não ser que:

a)as remunerações por tais serviços ou atividades sejam pagas por um residente do outro Estado Contratante ou caibam a um estabelecimento permanente ou a uma base fixa situados nesse outro Estado; ou
b)referida pessoa, seus empregados ou outras pessoas designadas por ela permaneçam ou as atividades prossigam no outro Estado Contratante por um período o períodos que, no total, somem ou excedam 183 dias, dentro de um período qualquer de doze meses; neste caso, somente pode ser tributada nesse outro Estado a parte da renda obtida das atividades desempenhadas por essa pessoa nesse outro Estado; ou
c)tais serviços ou atividades sejam prestados no outro Estado Contratante e o beneficiário disponha, de maneira habitual, nesse outro Estado de uma base fixa para o exercício de suas atividades, mas somente na medida em que tais rendimentos sejam atribuíveis a essa base fixa.

2. A expressão "serviços profissionais independentes" compreende, em especial, as atividades independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, assim como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.

ARTIGO 15

Serviços Profissionais Dependentes

1. Ressalvadas as disposições dos Artigos 16, 18 e 19, os ordenados, salários e outras remunerações obtidos por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego somente podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2. Não obstante as disposições do parágrafo 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego exercido no outro Estado Contratante somente podem ser são tributadas no primeiro Estado se:

a)o beneficiário permanecer nesse outro Estado durante um período ou períodos cuja duração não exceda, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses que comece ou termine no ano fiscal considerado; e
b)as remunerações forem pagas por, ou em nome de, um empregador que não seja residente do outro Estado; e
c)o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente ou base fixa que o empregador tenha no outro Estado.

3. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego exercido a bordo de um veículo de transporte terrestre, navio ou aeronave explorados no tráfego internacional somente poderão ser tributadas nesse Estado Contratante.

ARTIGO 16

Remunerações de Conselheiros ou Diretores

As participações, remunerações, diárias e outras retribuições similares que um residente de um Estado Contratante obtenha como membro da diretoria ou de qualquer outro conselho de administração ou fiscal de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

ARTIGO 17

Artistas e Desportistas

1. Não obstante as disposições dos Artigos 14 e 15, os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha de suas atividades pessoais exercidas no outro Estado Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, ou na qualidade de desportista, podem ser tributados nesse outro Estado.

2. Não obstante as disposições dos Artigos 7, 14 e 15, quando os rendimentos provenientes de atividades pessoais exercidas por um profissional de espetáculos ou um desportista, nessa qualidade, sejam atribuídos não ao próprio profissional de espetáculos ou desportista, mas a outra pessoa, esses rendimentos podem ser tributados no Estado Contratante em que sejam exercidas as atividades do profissional de espetáculos ou do desportista.

ARTIGO 18

Pensões

1. As pensões e outras remunerações similares provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro estado Contratante somente podem ser tributadas no Estado de onde provenham.

No presente parágrafo a expressão "pensões e outras remunerações similares" significa pagamentos periódicos efetuados após a aposentadoria em razão de um emprego anterior ou a título de compensação por danos sofridos em conseqüência de um emprego anterior e os pagamentos efetuados por ou originados de um fundo de pensões que integre o sistema de seguridade social de um Estado Contratante

2. Os alimentos e outros pagamentos de manutenção efetuados a um residente de um Estado Contratante somente serão tributáveis nesse Estado se forem dedutíveis para quem os paga. No caso em que não forem dedutíveis, serão tributáveis somente no Estado de residência de quem os paga.

ARTIGO 19

Funções Públicas

1. a) Os soldos, salários e outras remunerações, excluídas as pensões, pagas por um Estado Contratante ou uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais a uma pessoa física ou natural, por serviços prestados a esse Estado ou subdivisão política ou autoridade, somente podem ser tributadas nesse Estado.

b)Todavia, tais soldos, salários e outras remunerações somente podem ser tributadas no outro Estado Contratante se os serviços são prestados nesse Estado e a pessoa física ou natural é um residente desse Estado que:
i)seja nacional desse Estado; ou

ii) não tenha adquirido a condição de residente desse Estado somente para prestar os serviços.

2. As disposições dos Artigos 15, 16, 17 e 18 se aplicam às remunerações e às pensões pagas em razão de serviços prestados no âmbito de uma atividade comercial ou industrial realizada por um Estado Contratante ou por uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais.

ARTIGO 20

Estudantes e Aprendizes

1. Os pagamentos que um estudante ou aprendiz que é, ou foi, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que permanece no primeiro Estado Contratante com o único fim de estudar ou praticar, receba para sua manutenção, educação ou treinamento não podem ser tributados nesse Estado, sempre que provenham de fontes situadas fora desse Estado.

2. Em relação a subvenções, bolsas de estudo e remunerações de empregos não compreendidas no parágrafo 1, o estudante ou aprendiz de que trata o referido o parágrafo 1, durante o período desses estudos ou dessa formação, terá, ademais, o direito de beneficiar-se das mesmas isenções, abatimentos ou deduções, em relação aos impostos, concedidas aos residentes do Estado que estiver visitando.

ARTIGO 21

Outros Rendimentos

Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante não mencionados nos Artigos anteriores da presente Convenção e provenientes do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.

CAPÍTULO V

Disposições Especiais

Art. 1.
As informações recebidas por um Estado Contratante serão consideradas secretas da mesma maneira que as informações obtidas com base no direito interno desse Estado e somente poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluídos os tribunais e órgãos administrativos) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos pela presente Convenção, das ações declaratórias ou executivas relativas a esses impostos, ou da apreciação dos recursos a elas correspondentes. Referidas pessoas ou autoridades somente utilizarão estas informações para os fins mencionados neste parágrafo.

2. As disposições do parágrafo 1 não poderão, em nenhum caso, ser interpretadas no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:

a)adotar medidas administrativas contrárias à sua legislação ou prática administrativa, ou às do outro Estado Contratante;
b)fornecer informações que não poderiam ser obtidas com base na sua própria legislação ou no âmbito de sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;
c)fornecer informações reveladoras de segredos comerciais, industriais, ou profissionais, procedimentos comerciais ou industriais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

3. Não obstante o disposto no parágrafo 2 do presente Artigo, a autoridade competente do Estado Contratante solicitado poderá, observadas as limitações constitucionais e legais, e com base na reciprocidade de tratamento, obter e fornecer informações que possuam as instituições financeiras, procuradores ou pessoas que atuam como representantes, agentes ou fiduciários, da mesma forma que em relação a participações sociais ou a participações acionárias, inclusive sobre ações ao portador.

4. Quando a informação for solicitada por um Estado Contratante em conformidade com o presente Artigo, o outro Estado Contratante obterá a informação solicitada da mesma forma como se se tratasse de sua própria tributação, sem importar o fato de que esse outro Estado, nesse momento, não necessite de tal informação.

ARTIGO 26

Membros de Missões Diplomáticas e

de Postos Consulares

As disposições da presente Convenção não prejudicarão os privilégios fiscais de que se beneficiem os membros das missões diplomáticas ou dos postos consulares de acordo com os princípios gerais do Direito Internacional ou em virtude das disposições de acordos especiais.

ARTIGO 27

Entrada em Vigor

1. Cada Estado Contratante notificará por escrito ao outro, pelos canais diplomáticos, o cumprimento dos procedimentos exigidos por seu ordenamento jurídico para a entrada em vigor da presente Convenção. Esta Convenção entrará em vigor na data de recebimento da última notificação.

2. As disposições da Convenção aplicar-se-ão:

a)no Chile:

em relação aos impostos sobre os rendimentos obtidos e as importâncias pagas, creditadas, colocadas à disposição ou contabilizadas como gasto, a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entre em vigor; e

b)no Brasil:
i)no tocante aos impostos retidos na fonte, às importâncias pagas, remetidas ou creditadas no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entre em vigor;

ii) no tocante aos demais impostos abrangidos pela Convenção, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal que comece no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entre em vigor.

3. A Convenção para Evitar a Dupla Tributação da Renda correspondente ao Transporte Marítimo e Aéreo, concluída em Santiago, por troca de notas, em 17 e 18 de junho de 1976, entre Brasil e Chile deixará de produzir efeitos a partir da data na qual a presente Convenção entrar em vigor em relação aos impostos aos quais se aplica, de acordo com o parágrafo 1 deste Artigo.

ARTIGO 28

Denúncia

1. Qualquer dos Estados Contratantes poderá, mediante forma escrita, o mais tardar no trigésimo dia de junho de cada ano calendário seguinte ao período de três anos a contar da data de entrada em vigor da Convenção, notificar ao outro a denúncia da mesma, pela via diplomática.

2. Neste caso, as disposições da Convenção deixarão de produzir efeito:

a)no Chile:

em relação aos impostos sobre os rendimentos obtidos e as importâncias pagas, creditadas, colocadas à disposição ou contabilizadas como gasto, a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte;

b)no Brasil:
i)no tocante aos impostos retidos na fonte, às importâncias pagas, remetidas ou creditadas no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a denúncia tenha ocorrido;

ii) no tocante aos demais impostos de que trata a presente Convenção, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal que comece no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a denúncia tenha ocorrido.

Em testemunho do que, os signatários, para isso devidamente autorizados, assinam a presente Convenção.

Feito em Santiago em 03 de abril de 2001, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Everardo de Almeida Maciel

Secretário da Receita Federal

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

Nicolás Eyzaguirre Guzmán

Ministro da Fazenda

PROTOCOLO DA CONVENÇÃO ENTRE A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

E A REPUBLICA DO CHILE PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR

A EVASÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO IMPOSTO SOBRE A RENDA

No momento da assinatura da Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em relação ao imposto sobre a renda, os signatários, para isso devidamente autorizados, convieram nas seguintes disposições que constituem parte integrante desta Convenção.

1. Com referência ao Artigo 1

a)Qualquer questão que surja em relação à interpretação ou aplicação desta Convenção e, em particular, se uma medida tributária está compreendida no âmbito desta Convenção, será resolvida exclusivamente de acordo com as disposições do Artigo 24 desta Convenção, e
b)As disposições do Artigo II e do Artigo XVII do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços não se aplicarão a uma medida tributária a menos que as autoridades competentes acordem que essa medida não está compreendida no âmbito do Artigo 23 desta Convenção.

2. Com referência ao Artigo 7

Fica entendido que as disposições do parágrafo 3 do Artigo 7 serão aplicáveis tanto se os gastos se efetuarem no Estado em que se encontre o estabelecimento permanente como em outra parte.

3. Com referência ao Artigo 10, parágrafos 2 e 5

No caso do Chile:

a)O disposto nos parágrafos 2 e 5 do Artigo 10 desta Convenção não limitará a aplicação do Imposto Adicional sempre que:
i)o Imposto de Primeira Categoria seja completamente creditável contra o Imposto Adicional a pagar, e

ii) a alíquota do Imposto Adicional não exceda de 42 por cento.

Além disso, quando uma das condições das letras (i) ou (ii) deixe de ser cumprida, o disposto nos parágrafos 2 e 5 do Artigo 10 não limitará a tributação em nenhum dos Estados Contratantes. Neste caso os Estados Contratantes consultar-se-ão a respeito de modificar a presente Convenção com a finalidade de restabelecer o equilíbrio dos benefícios da mesma.

b)Da mesma forma, o disposto nos parágrafos 2 e 5 do Artigo 10 desta Convenção não limitará a aplicação do Imposto Adicional no caso de retiradas ou remessas de lucros ou dividendos pagos por uma empresa quando o investimento esteja sujeito a um contrato de investimento estrangeiro acolhido pelo Estatuto do Investimento Estrangeiro (Decreto-Lei 600) sempre que a carga tributária efetiva total sobre a renda não exceda de 42 por cento.

4. Com referência ao Artigo 11, parágrafo 4

As importâncias pagas a título de "remuneração sobre o capital próprio" de acordo com o artigo 9 da Lei no 9.249/95 do Brasil serão consideradas como juros para os fins do Artigo 11, parágrafo 3, sempre e quando forem dedutíveis para a determinação da renda da pessoa jurídica.

5. Com referência ao Artigo 12, parágrafo 3

As disposições do parágrafo 3 do Artigo 12 aplicam-se aos rendimentos provenientes da prestação de serviços técnicos e assistência técnica.

6. Com referência ao Artigo 14

Se, em data posterior àquela da assinatura da presente Convenção, o Brasil concluir uma Convenção com outro Estado em que se acorde uma norma que signifique, de qualquer modo, renunciar à aplicação do princípio estabelecido na letra a) do parágrafo 1 do Artigo 14 desta Convenção para a determinação do direito de tributação de um Estado Contratante em relação aos rendimentos obtidos pela prestação de serviços profissionais ou de outras atividades de caráter independente, a partir da data de entrada em vigor da Convenção com o outro Estado deixará de ser aplicável a norma estabelecida na letra a) do parágrafo 1 do Artigo 14 da presente Convenção.

7. Com referência ao Artigo 23

a)As disposições do parágrafo 5 do Artigo 10 da Convenção e o parágrafo 3 do Protocolo não são consideradas discriminatórias nos termos do parágrafo 2 do
Art. 23.
b)As disposições das legislações dos Estados Contratantes que não permitem que os "royalties", como definidos no parágrafo 3 do Artigo 12, pagos por um estabelecimento permanente situado em um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante que exerça atividades empresariais no Estado Contratante mencionado em primeiro lugar por meio desse estabelecimento permanente, sejam dedutíveis no momento da determinação do rendimento tributável do referido estabelecimento permanente, não são discriminatórias nos termos do
c)Nada do Artigo 23 desta Convenção afetará a aplicação da atual disposição do artigo 31, número 12, contida na "Lei da Renda" do Chile, mesmo se eventualmente modificada sem alterar seu princípio geral. Todavia, a alíquota de 30 por cento a que se refere dita norma será substituída pela alíquota de 15 por cento para os beneficiários efetivos dos pagamentos relativos a "royalties" residentes no Brasil.
d)Para maior certeza, assinala-se que as disposições do Artigo 23 da presente Convenção não impedem a aplicação, por um Estado Contratante, das respectivas normas internas relativas à subcapitalização ou endividamento excessivo.
8. Disposições Gerais
a)As distribuições de um Fundo de Investimento Estrangeiro, constituído ou organizado para operar como tal em um Estado Contratante, estarão sujeitas a tributação em conformidade com a legislação desse Estado Contratante;
b)Considerando que o objetivo principal desta Convenção é evitar a dupla tributação internacional e prevenir a evasão fiscal, os Estados Contratantes acordam que, no caso em que as disposições da Convenção sejam usadas de forma tal que concedam benefícios não contemplados nem pretendidos por ela, as autoridades competentes dos Estados Contratantes deverão, em conformidade com o procedimento amigável do Artigo 24, recomendar modificações específicas da Convenção. Os Estados Contratantes acordam, ainda, que qualquer das referidas recomendações será considerada e discutida de maneira expedita com vistas a modificar a Convenção na medida em que seja necessário.
c)No caso em que em uma data posterior se implemente em um dos Estados Contratantes um imposto sobre o patrimônio, os Estados Contratantes consultar-se-ão com a finalidade de negociar disposições relativas a seu tratamento.

Em testemunho do que, os signatários, para isso devidamente autorizados, assinam o presente Protocolo.

Feito em Santiago, em 03 de abril de 2001, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Everardo de Almeida Maciel

Secretário da Receita Federal

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

Nicolás Eyzaguirre Guzmán

Ministro da Fazenda

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