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Decreto nº 4.835, de 8 de setembro de 2003

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dá nova redação ao art. 2o do Decreto no 98.068, de 18 de agosto de 1989, que dispõe sobre o hasteamento da Bandeira Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 2o do Decreto no 98.068, de 18 de agosto de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2o Nos estabelecimentos de ensino, o hasteamento será solene, pelo menos uma vez por semana, sendo, preferencialmente, às segundas-feiras, ao início do turno matutino, e, às sextas-feiras, ao início do turno vespertino." (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.9.2003

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