Ressalvadas as competências decorrentes dos arts. 2o e 3o, cabe ao Ministério dos Transportes:Iexigir e processar as prestações de contas referentes aos convênios firmados pelo extinto DNER, que não foram prestadas ou aprovadas até a data da publicação deste Decreto;
IIprocessar as tomadas de contas especiais em curso, bem como instaurar aquelas relacionadas a fatos ocorridos no âmbito da extinta Autarquia;
IIIliquidar e executar as despesas autorizadas na Lei Orçamentária Anual e suas alterações, as inscrições em restos a pagar e as despesas de exercícios anteriores, inclusive as referentes a pessoal e encargos sociais, devendo proceder ao levantamento e atestar a exatidão dos valores a serem liquidados e executados, promovendo as medidas cabíveis para garantir a dotação e a disponibilização dos recursos necessários; (Redação dada pelo Decreto nº 5.227, de 2004)
IVatender às demandas formuladas por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário relativas ao extinto DNER; e
Vdar continuidade aos processos administrativos disciplinares e sindicâncias que não foram concluídos até o encerramento da inventariança do DNER, bem como instaurar aqueles relacionados a fatos ocorridos no âmbito da extinta Autarquia.
§ 1ºOs processos de pagamento de obrigações referidos no inciso III deste artigo deverão ser instruídos obrigatoriamente com a manifestação da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, previamente à sua liquidação.
§ 2ºNa condução dos trabalhos de que trata este artigo, o Ministério dos Transportes poderá solicitar a colaboração da Controladoria-Geral da União e da Advocacia-Geral da União.
§ 3ºÀ Controladoria-Geral da União caberá acompanhar os procedimentos administrativos e de sindicância em andamento, podendo realizar inspeções e avocá-los para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências, ou a correção de falhas.