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Decretos

Decreto nº 4.797, de 31 de julho de 2003

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Art. 1.
A Ordem Nacional do Mérito Educativo, criada pelo Decreto no 38.162, de 28 de outubro de 1955, destina-se a agraciar personalidades nacionais e estrangeiras que tenham se distinguido por excepcionais serviços prestados à Educação.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Educativo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A Ordem compreenderá um quadro efetivo e outro especial, cada um com cinco graus.
§ 1ºSão os seguintes os graus: (Redação dada pelo Decreto nº 12.320, de 2024)
a)Grã-Cruz - 80;
b)Grande Oficial - 160;
c)Comendador - 200;
d)Oficial - 240;
e)Cavaleiro - 800.
IGrã-Cruz; (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)
IIGrande Oficial; (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)
IIIComendador; (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)
IVOficial; e (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)
VCavaleiro. (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)
§ 2ºO quadro efetivo destina-se aos agraciados nacionais e o especial, às personalidades estrangeiras, este sem limite de vagas anuais. (Redação dada pelo Decreto nº 12.320, de 2024)
§ 3ºAs insígnias da Ordem, sob a forma de palmas, terão as suas características descritas em regulamento.
Art. 3.
O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Educação, o Chanceler.
Art. 4.
As nomeações e promoções serão feitas por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Educação, após parecer favorável do Conselho da Ordem.
Parágrafo únicoO número de distinções conferidas por grau não poderá exceder, anualmente, a: (Redação dada pelo Decreto nº 12.320, de 2024)
Idoze de Grã-Cruz; (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)
IIvinte e quatro de Grande Oficial; (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)
IIItrinta de Comendador; (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)
IVtrinta e seis de Oficial; e (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)
Idezoito de Grã-Cruz; (Redação dada pelo Decreto nº 12.717, de 2025)
IItrinta de Grande Oficial; (Redação dada pelo Decreto nº 12.717, de 2025)
IIItrinta e seis de Comendador; (Redação dada pelo Decreto nº 12.717, de 2025)
IVquarenta e dois de Oficial; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.717, de 2025)
Voitenta de Cavaleiro. (Incluído pelo Decreto nº 12.717, de 2025)
Art. 5.
O Conselho da Ordem será composto pelas seguintes autoridades do Ministério da Educação: (Redação dada pelo Decreto nº 5.521, de 2005) O Conselho da Ordem será composto pelo Ministro de Estado da Educação, que o presidirá, pelo Chefe de Gabinete do Ministro, pelo Secretário-Executivo e pelos demais Secretários do Ministério da Educação, além dos Presidentes: (Revigorado pelo Decreto nº 7.910, de 2013)
Ido Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;
IIdo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE;
IIIda Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; e
IVdo Conselho Nacional de Educação - CNE.
IMinistro de Estado, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 5.521, de 2005)
IISecretário-Executivo; (Redação dada pelo Decreto nº 5.521, de 2005)
IIISecretário-Executivo Adjunto; (Redação dada pelo Decreto nº 5.521, de 2005)
IVSecretário de Educação Básica; (Redação dada pelo Decreto nº 5.521, de 2005)
VSecretário de Educação Superior; (Incluído pelo Decreto nº 5.521, de 2005)
VISecretário de Educação Especial; (Incluído pelo Decreto nº 5.521, de 2005)
VIIPresidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP; (Incluído pelo Decreto nº 5.521, de 2005)
VIIIPresidente da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; e (Incluído pelo Decreto nº 5.521, de 2005)
IXPresidente do Conselho Nacional de Educação - CNE. (Incluído pelo Decreto nº 5.521, de 2005)
Ido Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP; (Revigorado pelo Decreto nº 7.910, de 2013)
IIdo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE; (Revigorado pelo Decreto nº 7.910, de 2013)
IIIda Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; e (Revigorado pelo Decreto nº 7.910, de 2013)
IVdo Conselho Nacional de Educação - CNE. (Revigorado pelo Decreto nº 7.910, de 2013)
Art. 6.
As funções de membro do Conselho da Ordem não serão remuneradas e o seu exercício, considerado relevante serviço prestado à Nação.
Art. 7.
Os integrantes do Conselho serão, automaticamente, membros da Ordem, cabendo-lhes os seguintes graus:
IMinistro de Estado da Educação: Grã-Cruz; e
IIdemais membros: Grande Oficial.
Parágrafo únicoO Ministro de Estado das Relações Exteriores, ao tomar posse no cargo, será automaticamente admitido na Ordem, no grau de Grã-Cruz.
§ 1ºO Ministro de Estado das Relações Exteriores será automaticamente admitido na Ordem, no grau de Grã-Cruz. (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)
§ 2ºAs nomeações nos respectivos graus dos membros do Conselho e da autoridade a que se referem os incisos I e II do caput e o § 1º: (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)
Iserão reconhecidas sempre que houver promulgação de decreto do Presidente da República, nos termos do disposto no art. 4º; e (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)
IInão serão computadas para efeito dos limites definidos no art. 4º, parágrafo único. (Incluído pelo Decreto nº 12.320, de 2024)
Art. 8.
A Ordem terá uma Secretaria-Executiva, a ser exercida pelo Secretário-Executivo Ajunto do Ministério da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 5.521, de 2005) A Ordem terá uma Secretaria-Executiva, a ser exercida pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Educação. (Revigorado pelo Decreto nº 7.910, de 2013)
Art. 9.
As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta de recursos orçamentários do Ministério da Educação.
Art. 10.
Ministro de Estado da Educação baixará, no prazo de trinta dias, portaria regulamentando este Decreto.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se os Decretos nos 737, de 28 de janeiro de 1993, e 3.651, de 7 de novembro de 2000.

Brasília, 31 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2003 e retificado em 8.9.2003

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